ADIs 7066, 7070 e 7078: pedido de destaque interrompe sessão virtual

 

Min. Rosa Weber já havia se manifestado para que a cobrança do difal somente ocorresse a partir de 2023, mas resolveu levar a discussão ao plenário físico

Imagem: Núcleo de Conteúdo – MARCHIORI

Após pedido de destaque da Min. Rosa Weber, o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 que ocorria no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) foi interrompido, fazendo com que a discussão seja encaminhada para o plenário físico, onde será reiniciada.

Essas ADIs questionam a necessidade de a Lei Complementar nº 190/2022 – responsável por regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas (difal) de ICMS nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – observar  ou não as anterioridades nonagesimal e do exercício.

O Núcleo de Conteúdo e Oportunidades do MARCHIORI tem acompanhado a discussão desde que as ADIs 7066, 7070 e 7078
foram ajuizadas no STF. Confira outras publicações nossas sobre o assunto:

Pautadas ações que discutem cobrança do Difal de ICMS

A um voto de formar maioria pró-contribuinte, julgamento é suspenso

Embora oito Ministros já houvessem se manifestado, o pedido de destaque faz com que os votos apresentados sejam desconsiderados na medida em que a discussão vai partir “do zero” no plenário físico, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução nº 642/2019, do próprio STF.

Mesmo assim, a votação em ambiente virtual possibilita analisar a tendência de como o debate pode se desenrolar futuramente. Até a interrupção da sessão virtual, havia três linhas de entendimento entre os Ministros:

Portanto, vê-se que a maior parte dos Ministros já havia adotado o viés proposto pelo Min. Fachin, o que implicaria permitir às Fazendas Estaduais a cobrança do difal de ICMS somente a partir de 2023, como requereu a entidade representante dos contribuintes, autora da ADI 7066.

Neste sentido, até a interrupção da sessão virtual em decorrência do pedido de vista, bastaria apenas um voto para formar a maioria, faltando a manifestação dos Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso e Nunes Marques.

Em sentido contrário, perde força a tese levantada pelos estados, visto que somente o relator, Min. Alexandre de Moraes, votou pela desnecessidade de a Lei Complementar nº 190/2022 observar as anterioridades do exercício e nonagesimal, autorizando a cobrança do difal já em 2022 (ADIs 7070 e 7078).

O entendimento do Min. Dias Toffoli foi semelhante, porque adotou compreensão de que, sob o fundamento constitucional, não seria necessário respeitar as anterioridades em questão. Contudo, na visão do Min. Toffoli, sob fundamento legal, uma vez que a própria LC nº 19 determina, em seu artigo 3º, que seja observada a anterioridade nonagesimal, esta precisaria ser respeitada.

Desse modo, é possível que o cenário delineado no plenário virtual mantenha-se quando o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 for retomado no plenário físico, onde a discussão costuma ser mais ampla. Porém, a depender de quando as ações sejam inseridas na pauta do STF, não necessariamente o julgamento ocorrerá com a atual composição dos Ministros. Eventual mudança em virtude de aposentadoria, por exemplo, aumentaria a margem para novos encaminhamentos.

 

Min. Rosa Weber já havia se manifestado para que a cobrança do difal somente ocorresse a partir de 2023, mas resolveu levar a discussão ao plenário físico