Como medida contra a redução do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) implementada pelo Decreto nº 10.979/2022, foi protocolada, no Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 948, que está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O Decreto nº 10.979/2022, publicado em 25 de fevereiro, reduziu em 25% a alíquota do IPI, em todo o território nacional de diversos produtos que constam da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Alguns automóveis tiveram a alíquota reduzida em 18,5%. Apenas os produtos com tabaco e derivados não sofreram qualquer redução.
Paulo de Barros Carvalho explica a importância do IPI na participação das contas de arrecadação da União, na medida em que, “este imposto adquiriu papel peculiar na implementação de um sistema tributário nacional eficaz junto a uma política comercial favorável. […] Dada a sua regra-matriz, quaisquer alterações de alíquotas nos produtos denunciam as vontades políticas por detrás destas escolhas, que são trazidas na TIPI”¹.
É nesse viés de políticas públicas, que a Associação Comercial do Amazonas ajuizou a ADPF 948 argumentando que há incompatibilidade do Decreto nº 10.979/2022 com a finalidade de proteger e manter o desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas e das demais regiões do Norte que sejam contempladas pela norma constitucional que cria incentivos fiscais exclusivos para industriais sediados em sua localidade.
Para o sócio do MARCHIORI, Geraldo Vinícius dos Santos, os industriais e os comerciantes da Zona Franca de Manaus sofrerão impacto negativo, em decorrência da edição do Decreto:
“A redução equânime do IPI golpeia cada um dos empreendedores que, desde a década de 1960, se instalaram nesta Zona Franca incentivada para desenvolver e proteger a região, gerar empregos e renda e, ao criar postos de trabalhos, impedir que o meio de sobrevivência dos moradores se direcione para o extrativismo e para a destruição da biodiversidade, bem como da floresta em pé. Estes atos normativos, especialmente de 2017 em diante, têm gerado verdadeira debandada de empresas para outros estados e até mesmo para outros países da América Latina. Apesar da seriedade do Executivo federal, atos como esta redução deixam claro que o respeito à Constituição e à preservação do modelo ZFM, das nossas fronteiras e das nossas florestas não são pilares destas adequações econômicas“.
Outra questão debatida é a violação ao art. 40 e 92-A da ADCT que mantém a ZFM com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais.
A ZFM foi instituída há 55 anos pelo Decreto-Lei nº 288/1967, cujo artigo 1º estabelece:
“A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”.
Portanto, por meio da redução da carga tributária, os produtos fabricados pela ZFM se tornam mais atraentes e competitivos, em relação a bens industrializados em outras regiões do país.
Porém, a partir da redução da alíquota a nível nacional, as empresas dessa região perderão competitividade, visto os elevados gastos com logística e escoamento da produção.
Junta-se à insatisfação, pela edição do Decreto nº 10.979, o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam). Na visão de Antonio Silva, os produtos fabricados no Polo Industrial de Manaus não deveriam ser incluídos na atual redução do IPI:
“Pelo contrário, prejudicará o desempenho da ZFM, diminuindo a atração de investimentos de segmentos já consolidados, a geração de emprego e renda, causando ainda forte insegurança jurídica no modelo e jogando por terra um trabalho árduo de 55 anos para desenvolvimento de uma área de difícil acesso e carente de infraestrutura adequada de escoamento da produção”, analisa o presidente da Fieam.
Por fim, vale relembrar que, recentemente, o STF julgou improcedente a ADI 2399, ajuizada pelo governo do Estado do Amazonas, que discutia o conflito entre os benefícios fiscais na ZFM e a política nacional de bens de informática.
No voto, o Ministro Alexandre de Moraes afirma que “não se pode considerar que os produtos e insumos submetidos ao regramento tributário e fiscal da ZFM sejam imutáveis, sob pena de impedir o desenvolvimento e demais incentivos em outras regiões do país, que igualmente merecem atenção.”
Mencionado julgamento poderá balizar o entendimento dos Ministros na análise da ADPF 948, principalmente do seu relator, Ministro Alexandre de Moraes.
1. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2013. 966p.