Tributação de Fundos de Investimento no Brasil e a MP nº 1.184/2023

A MP estabelece mudanças significativas nas regras de tributação de rendimentos obtidos por investidores em diferentes tipos de fundos, visando aprimorar a arrecadação.

No dia 28 de agosto de 2023, o Presidente da República assinou a Medida Provisória nº 1.184/2023, que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil. A medida estabelece mudanças significativas nas regras de tributação de rendimentos obtidos por investidores em diferentes tipos de fundos, visando aprimorar a arrecadação.

Anteriormente à referida medida, a tributação de fundos foi “alvo” do Congresso Nacional apenas pela MP 1.171/2023, vigente até a data de 27 de agosto de 2023, que tinha como principal tema de disciplina tributação da renda auferida por brasileiros (pessoas físicas) proveniente de investimentos no exterior, através de entidades controladas e trusts de residentes fiscais no Brasil.

O objetivo central da nova medida é atualizar e simplificar a forma como os rendimentos de aplicações em fundos de investimento são tributados no país. A MP abrange diversos aspectos, desde a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) até regras específicas para diferentes categorias de fundos.

Pontos-chaves da Medida Provisória:

1) Regime Geral de Fundos:

Os rendimentos provenientes de investimentos em fundos de investimento serão sujeitos à retenção de 15% de IRRF na fonte, como regra geral, em datas específicas como o último dia útil de maio e novembro, ou na data de distribuição de rendimentos, resgates, amortizações ou alienações de cotas.

2) Regras de Transição:

A medida estabelece regras para a transição dos fundos que atualmente não estão sujeitos à tributação periódica, mas que estarão a partir de 2024. Também prevê opções para o pagamento do IRRF sobre rendimentos em diferentes períodos.

3) Regras específicas para Diferentes Categorias de Fundos: 

A MP fornece orientações sobre a responsabilidade pela retenção e pagamento do IRRF, bem como situações em que a tributação não se aplica. Ela também trata da incidência do IRRF sobre ganhos obtidos por investidores estrangeiros.

No entanto, o impacto dessa medida não se restringe apenas ao cenário brasileiro. A MP nº 1.184/2023 também busca introduzir alterações substanciais relacionadas aos fundos fechados, fundos específicos e outras categorias de investimentos da seguinte maneira:

  • Entidade de Investimentos: Essa categoria abrange fundos com gestão profissional, organizados como fundos ou veículos de investimento no Brasil ou no exterior, representados por agentes ou prestadores de serviços com autoridade para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
  • Fundos Fechados: Introduz o “come-cotas” semestral para esses fundos, com alíquotas equivalentes às dos fundos abertos. As alíquotas regressivas de investimento continuarão a distinguir entre prazos longos e curtos (15% e 20%, respectivamente).
  • Fundos Específicos: Aborda Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF). Quando considerados entidades de investimento, permanecerão tributados apenas na amortização, resgate ou distribuição. Caso contrário, haverá o “come-cotas” e os rendimentos serão tributados a 15%.
  • FIIs e FIAgros: Os Fundos de Investimento Imobiliário – FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro terão a regra de isenção de distribuição de rendimentos caso tenha 500 (quinhentos) cotistas listados.
  • Usufruto de Fundos: O tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.
  • Classe de Cotas em FIs: Caso o fundo preveja classes distintas de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação.

4) Reorganizações societárias de fundos:

Por fim, foi definido que as fusões, cisões, incorporações ou transformações serão eventos tributáveis a partir de 01.01.2024, exceto para reorganizações envolvendo FIAs, FIPs e ETFs enquadrados como entidade de investimento. Fundos poderão se reorganizar “societariamente” para acomodar as novas regras, com neutralidade tributária, desde que não estejam sujeitos ao come-cotas em 2023 e as alíquotas para o fundo migrado sejam iguais ou superiores à alíquota atual.

Impacto e Discussões:

A Medida Provisória nº 1.184/2023 representa uma mudança significativa no cenário de tributação de fundos de investimento no Brasil. Ela busca proporcionar maior clareza e uniformidade nas regras, além de estimular a eficiência e a justiça fiscal nesse setor. No entanto, como toda mudança tributária, a medida gera discussões sobre seu impacto no mercado financeiro, nos investidores e nas estratégias de investimento.

Os agentes do mercado, investidores e especialistas estão analisando de perto as implicações dessa medida provisória, avaliando como ela poderá afetar diferentes tipos de fundos e estratégias de investimento. É importante ressaltar que a MP ainda pode passar por ajustes e debates antes de ser convertida definitivamente em lei. Além disso, para ela ser convertida em lei, a MP precisa ser apreciada em ambas as casas do Congresso Nacional em 60 dias, prorrogáveis por mais 60, promulgada, posteriormente, pelo Presidente da República.

Em síntese, a Medida Provisória nº 1.184/2023 representa um avanço na elaboração das diretrizes para a tributação de fundos de investimento no contexto brasileiro. Seu propósito consiste em atualizar as normas, promovendo maior clareza, e contribuir para um ambiente mais equitativo, tanto para os investidores quanto para a receita tributária. É fundamental acompanhar de perto as discussões em torno dessa medida, a fim de compreender de maneira abrangente suas consequências no âmbito econômico e financeiro do país.”

 

Uber Olivier – Sócio da área de societário

Renan Montandon Correia – Advogado da área de societário

A MP estabelece mudanças significativas nas regras de tributação de rendimentos obtidos por investidores em diferentes tipos de fundos, visando aprimorar a arrecadação.