Tema nº 1.079, STJ: Opostos embargos de declaração em face do acórdão que afastou a limitação de 20 salários-mínimos das bases de cálculo das contribuições parafiscais

Contribuinte e Entidades Parafiscais (SESI, SENAI, SEBRAE e APEX-BRASIL) questionam a decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.079

 

Contribuinte e Entidades Parafiscais (SESI, SENAI, SEBRAE e APEX-BRASIL) questionam a decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.079

 

Após a publicação da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, em 02/05, referente aos recursos repetitivos representativos do Tema nº 1.079, que tratam de controvérsia atinente à definição da aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos para apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, houve a oposição de embargos de declaração pelo contribuinte, SESI, SENAI, SEBRAE e APEX-BRASIL.

Nos termos do julgamento ocorrido em 09/04, a Corte Superior, por unanimidade, entendeu ser inaplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais devidas ao entidades do Sistema S (SEI, SENAI, SESC e SENAT), fixando a seguinte tese:

  1. i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  2. especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
  3. o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
  4. portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

Ainda, o Tribunal decidiu por modular os efeitos temporais da decisão apenas “com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.

Em face da decisão, houve a oposição de embargos de declaração pelo contribuinte, nos autos do REsp nº 1898532/CE, o qual se insurgiu em face da condicionante para aplicação da modulação e, subsidiariamente, buscou esclarecimento quanto às situações passíveis de serem enquadradas como “decisão favorável”.

Já, dentre as entidades parafiscais, o SESI e o SENAI opuseram embargos requerendo a revogação ou cessação dos efeitos da modulação de efeitos estabelecida, sob o fundamento de restar ausente o requisito da modificação da jurisprudência dominante. O SEBRAE, por sua vez, requereu a abrangência do tema sobre todas as contribuições de terceiros, incluída a que se destinada a entidade, enquanto à APEX-BRASIL demandou que passe a constar na tese fixada que o limite máximo das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais foi extinto, bem como para que se estenda à referida entidade.

Não há data prevista para o julgamento dos referidos embargos.

 

Contribuinte e Entidades Parafiscais (SESI, SENAI, SEBRAE e APEX-BRASIL) questionam a decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.079