Tema 1024: PGFN emite parecer pró-contribuinte em discussão sobre foro de ajuizamento de execução fiscal

 

O Tema 1204 discute a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu

Imagem: equipe de Conteúdo (MARCHIORI)

A Procuradoria-Geral da República juntou parecer nos autos do Tema 1204 (ARE 1327576), de repercussão geral, pelo provimento do recurso   e propondo a seguinte tese:

É constitucional a previsão de foro contida no art. 46,    § 5º, do Código  de Processo Civil, mesmo que implique o ajuizamento de execução fiscal por Estado-membro perante o Judiciário de outro ente  federativo, tendo  em conta a escolha democraticamente alcançada pelo Parlamento nacional no exercício de sua competência para legislar sobre processo civil.

O Tema 1204 discute a constitucionalidade do art. 46, §5º do CPC      que prevê a possibilidade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

[…]

§ 5º – A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou execução fiscal contra contribuinte sediado em Itajaí (SC), em face de valores decorrentes de crédito tributário de ICMS.

O contribuinte alega ter sido prejudicado em sua defesa, visto ter de arcar com elevadas despesas, tanto com advogado, quanto com deslocamento, para ter por assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Já nas contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul alega que a aplicação do art. 46, §5º, do CPC beneficiaria o particular em detrimento do interesse público, acentuando a guerra fiscal e o esvaziamento da capacidade de auto-organização dos estados.

Ao se manifestar nos autos sobre o tema, a Procuradoria-Geral da República destacou que:

“[…] A relação tributária é tipicamente assimétrica, com diferença de posições entre o Estado-fiscal e o contribuinte. Impelir o último a responder em foro diverso daqueles previstos no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil poderia, em situações-limite, inviabilizar o devido processo legal, dados os custos que demandam o acompanhamento adequado do feito. Assim, o afastamento de tal regra poderia representar limitação ao acesso à justiça, na medida em que dificultaria o exercício do direito de defesa pelos particulares. […]”

A teor do que dispõe o CPC, a Fazenda Pública não tem o condão de optar o foro de ajuizamento da execução fiscal, visto que o artigo em discussão prevê gradação legal impositiva. De todo modo, o julgamento possui relevante questão constitucional, uma vez que se encontram em jogo os princípios da autonomia dos Estados; pacto federativo; acesso à justiça e segurança jurídica.

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O Tema 1204 discute a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu