STJ: manutenção do bloqueio via Bancenjud depende do momento da concessão do parcelamento

 

No caso concreto, contribuinte não pode levantar os valores até o pagamento integral do crédito tributário

Imagem: equipe de Conteúdo do MARCHIORI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou acórdão do Tema 1012, submetido ao rito de repetitivos, determinando a manutenção do bloqueio de recursos via BACENJUD, quando o contribuinte aderir ao parcelamento        fiscal em momento posterior à penhora.

Contudo, os Ministros entenderam que, “se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio”.

O BACENJUD é um sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, tornando mais rápida a tramitação do pedido de informação ou o bloqueio de dinheiro.

O contribuinte argumentou que, aliado ao fato de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário – nos termos do art. 151, VI do CTN –, a manutenção da penhora, neste caso, é o meio mais gravoso de executar a dívida (art. 805 de CPC). Ainda que o parcelamento tenha sido concedido posteriormente ao bloqueio no processo executivo.

Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, atendendo ao pedido da empresa, manifestou-se no seguinte sentido:

“A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito, atrelado à saúde do devedor, interesse primeiro da agravada”.

Por outro lado, contrapondo à argumentação do contribuinte, em seu voto, o Ministro-Relator Mauro Campbell Marques afirma que “o parcelamento de créditos tributários, na forma do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito, acarretando por consequência a suspensão da execução fiscal, mas o parcelamento não tem o condão de afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente […]”.

Além disso, no que tange ao meio mais gravoso, o Ministro diverge relembrando que “para fins de concessão de parcelamento fiscal, as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento”.

Portanto, a partir do voto do Ministro-Relator, a Primeira Seção do STJ, fixou a seguinte tese, no Tema 1012:

“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

Logo, para fins de aplicação aos casos concretos, o bloqueio via sistema BACENJUD será suspenso ou mantido a depender do momento de concessão do parcelamento.

Para ler o acórdão completo, clique aqui.

 

No caso concreto, contribuinte não pode levantar os valores até o pagamento integral do crédito tributário