A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos:
(i) se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;
(ii) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e
(iii) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Em maio deste ano, a Seção entendeu que “a incidência monofásica, em princípio, é incompatível com a técnica do creditamento, cuja razão é evitar a incidência em cascata do tributo ou a cumulatividade tributária”. (REsp nº 1109354 e 1768224).
Contudo, em razão da divergência de entendimentos entre a Primeira Turma – que admite a possibilidade de creditamento – e a Segunda Turma – que veda o crédito no regime monofásico – os recursos sobre o tema cresceram, razão pela qual o STJ determinou a suspensão de todos os processos.
Ainda que existentes precedentes em sentido contrário, deveria ser considerado pela Corte que a “não cumulatividade do PIS/COFINS” é equivalente ao modelo de “base sobre base”, logo, não há vínculo entre as entradas e saídas, gerando uma independência entre o valor do crédito e a incidência do tributo nas etapas anteriores.
A expectativa é de julgamento em até 1 ano (art. 1.037, §3º CPC) com repercussão em diversos setores da economia.