STF: taxa de fiscalização de torres de telecomunicação é de competência privativa da União

 

No caso concreto, foi questionada lei do município Estrela do d’Oeste, localizado em São Paulo, mas tese de repercussão geral fixada deve se aplicar a diplomas de outras cidades

Imagem: Núcleo de Conteúdo (MARCHIORI)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, no Tema 919 de repercussão geral, declarar a inconstitucionalidade da lei do município paulista que exigia o pagamento de taxa vinculada ao serviço de fiscalização de torres e antenas, pois esta atividade é de competência exclusiva da União.

O Tema 919 possui como leading case o RE 776594. No julgamento, os Ministros do STF fixaram a seguinte tese:

A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

Na mesma sessão virtual, o Supremo modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/2006, do município de Estrela d’Oeste – questionada no caso concreto –, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Dias Toffoli, para quem a Constituição Federal determina a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, bem como sobre a exploração desses serviços e a criação de um órgão regulador (art. 22, IV e art. 21 XI, CF).

Neste sentido, originou-se a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com fundamento na Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), sendo este órgão suficientemente competente para promover a fiscalização que a legislação municipal propôs realizar.

Também, a Lei nº 13.1156/2015 (Lei Geral de Antenas) estabeleceu normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, reiterando a exclusividade da União para fiscalizar:

Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos:
[…]
II – A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

Desse modo, a taxa vinculada ao serviço de fiscalização somente pode ser instituída pela União, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional. Inclusive, o tributo já é cobrado, pela União, em face do que prevê a Lei nº 5.070/66 (Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).

Ainda que os municípios tenham a prerrogativa constitucional de legislar sobre o direito urbanístico, eles não podem “editar leis que, ainda que de modo disfarçado, adentrem em competência da União e versem, por exemplo, sobre limites da exposição humana à radiação”, ponderou o Min. Toffoli.

Corroborou com esse entendimento o Min. Alexandre de Moraes:

[…] a taxa ao pretender controlar a radiação eletromagnética tem por escopo fiscalizar aspectos técnicos relativos à qualidade e à segurança do serviço de telecomunicação proveniente das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, até porque é cobrada com periodicidade anual, o que afasta o argumento de que visaria custear o controle do uso e ocupação do solo urbano, por meio da expedição de alvará de construção da infraestrutura de suporte”.

O acórdão acerca do Tema 919 de repercussão geral está pendente de publicação e, quando for disponibilizado pelo STF, também será incluído em nossos Clippings de Resultados, disponibilizados no portal do MARCHIORI.

 

No caso concreto, foi questionada lei do município Estrela do d’Oeste, localizado em São Paulo, mas tese de repercussão geral fixada deve se aplicar a diplomas de outras cidades