STF: julgamento da modulação de efeitos da ADC 49 será retomado no dia 29 de abril em Plenário Virtual

 

Porém, há risco de que não haja modulação. Para que os efeitos sejam modulados, faz-se necessário quórum mínimo de 8 ministros a favor de uma tese

O julgamento da modulação de efeitos da ADC 49 será retomado no Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de abril a 06 de maio. Os embargos foram pautados, no plenário virtual, depois de o Min. Gilmar Mendes ter desistido do pedido de destaque, realizado no fim de 2021.

Até a última sessão de julgamento dos embargos, três correntes foram firmadas no plenário virtual. Embora tenham apresentado critérios diferentes para modulação de efeitos, todos os ministros que votaram foram contra o estorno de créditos de ICMS.

HISTÓRICO DO JULGAMENTO NO STF

A ADC 49 foi ajuizada pelo Governador do Rio Grande do Norte, ainda em agosto de 2017, com o objetivo de ter declarada a constitucionalidade do artigo 11, § 3º, inciso II; artigo 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”; e do artigo 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Porém, em abril de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos que regulamentavam a cobrança de ICMS nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.

Opostos embargos de declaração, o Estado se manifestou afirmando que, além dos efeitos econômicos com a perda de arrecadação, a decisão atinge, de igual modo, os próprios contribuintes, dada a vedação constitucional ao aproveitamento de créditos anteriores à operação sobre a qual não incide o tributo – nesse caso, a transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular.

Além disso, alega evidente existência de omissão no que tange a “eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade proferida, de forma a resguardar a validade de todas as operações realizadas e não contestadas judicialmente à data do julgamento da ADC (19/04/2021), determinando-se a produção de efeitos da pronúncia de nulidade apenas a partir do exercício financeiro subsequente à conclusão do julgamento”

Com o pedido de desistência do destaque apresentado pelo Min. Gilmar Mendes, os votos que haviam sido anunciados em plenário virtual voltam a ser contabilizados.

VOTOS DEPOSITADOS ATÉ O PEDIDO DE DESTAQUE

 

Corrente proposta pelo Min. Facchin

O relator, Min. Edson Facchin, conheceu dos embargos julgando procedente tão apenas “para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro”.

Por sua vez, sobre o direito a manutenção ao crédito da operação anterior, o Min. Facchin entendeu que o estorno é inviável e que devem ser mantidos os créditos da operação anterior, ante o princípio da não cumulatividade.

Seguiram o relator, a Min. Cármen Lúcia e o Min. Ricardo Lewandowski.

 

 

Corrente proposta pelo Min. Barroso

O Min. Roberto Barroso, porém, pediu vista. Retomado o julgamento, divergiu do relator no sentido de:

Modular os efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação para que tenha eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

 

Corrente proposta pelo Min. Toffoli

Houve, então, outro pedido de vista durante o plenário virtual – desta vez, do Min. Dias Toffoli. Em dezembro, ele votou pela modulação dos efeitos após o prazo de 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvadas:

“As ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.

 

Quanto ao crédito, o Ministro acompanhou o relator, Ministro Edson Fachin, reconhecendo o direito de os contribuintes não estornarem o crédito de ICMS concernente às operações anteriores.

O Min. Toffoli foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes e pelo Min. Luiz Fux.

QUÓRUM PARA MODULAÇÃO

O julgamento dos embargos de declaração foi marcado para a semana do dia 29 de abril a 06 de maio. No entanto dever ser levado em consideração que até o momento não há definição quanto a modulação dos efeitos, visto o que dispõe o art. 27 da Lei nº 9.868/1999:

Art. 27: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Isto é, são necessários 8 ministros para formar o quórum de modulação dos efeitos. Contudo, como até o momento os votos depositados se manifestam em 3 correntes diferentes, há possibilidade de não ocorrer a modulação dos efeitos da decisão.

 

Porém, há risco de que não haja modulação. Para que os efeitos sejam modulados, faz-se necessário quórum mínimo de 8 ministros a favor de uma tese