Após concluir o julgamento do Tema nº 705 de Repercussão Geral, o STF fixou o entendimento de que “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.
O Ministro Alexandre de Moraes, seguido pela maioria, afirmou que, nos termos do art. 2º, inciso III da LC nº 87/96, o ICMS-comunicação incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, assim, uma vez prestado o serviço ao consumidor, de forma onerosa, incidirá necessariamente o imposto.
Ressaltou, por fim, que o distrato negocial (de natureza civil) é elemento estranho à ocorrência do fato gerador, não interferindo na obrigação do responsável tributário em recolher o imposto e repassá-lo ao Estado.
Mesmo não sendo tratado diretamente a questão das fraudes no serviço de telecomunicação, tema igualmente sensível às operadoras de telefonia, a Suprema Corte indica as balizas de uma possível análise desta questão.