Ao julgar o Tema nº 554 de repercussão geral, o plenário do STF decidiu, por unanimidade, que o FAP, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/03, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99, atende ao princípio da legalidade tributária.
A Lei nº 10.666/03 prevê que a alíquota de 1%, 2% ou 3% dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT poderá ser reduzida em até 50% ou majorada em até 100%, em razão do desempenho da empresa relativamente aos níveis de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho.
Esse desempenho é aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP, nos termos do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
O FAP era questionado sob a perspectiva de que o aumento de alíquotas do RAT por decretos do Poder Executivo, outorgado pela Lei nº 10.666/03, seria inconstitucional por violar o princípio da legalidade estrita (tipicidade fechada), previsto no art. 150, I da Constituição Federal.
No entanto, o Ministro Luiz Fux, relator do caso, entendeu que o FAP não integra o conceito de alíquota, pois não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do RAT, mas multiplicador aplicável a esta contribuição, externo à relação jurídica tributária, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo
secundário não viola o princípio da legalidade.
A Suprema Corte, portanto, entendeu que o Decreto nº 3.048/99 apenas preencheu a lacuna da Lei, definindo a classificação de grau de risco de acidente de trabalho, a partir da atividade preponderante das empresas.