STF: é inconstitucional incidência de IRPJ/CSLL sobre valores atinentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito

Segundo Ministro Dias Toffoli, os juros de mora têm o objetivo de recompor perdas e decréscimos, portanto, não implica aumento de patrimônio

Imagem: STF

Ao julgar o Tema nº 962, o plenário do STF, entendeu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli afirmou que os juros de mora estão “fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Convém recordar que em 2013, o STJ ao julgar esse tema, por meio do REsp nº 1.138.695 na sistemática de recurso repetitivo, decidiu a favor da incidência dos tributos, sob o argumento de que esses juros teriam natureza remuneratória.

Opondo-se a esse entendimento, o Ministro Relator destacou que, se os juros de mora fossem tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, haveria incidência não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, o que não se adequaria à materialidade desses tributos.

A votação foi encerrada hoje (24/09), com o voto do Ministro Nunes Marques acompanhando a divergência proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que entendeu pelo não conhecimento do recurso extraordinário já que a discussão diz respeito à legislação infraconstitucional.

Segundo Ministro Dias Toffoli, os juros de mora têm o objetivo de recompor perdas e decréscimos, portanto, não implica aumento de patrimônio