Ao julgar o Tema nº 833 de Repercussão Geral, o plenário do STF decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91.
Nos termos do mencionado artigo, os segurados empregados, inclusive os domésticos, e o segurado trabalhador avulso, são obrigados ao pagamento de contribuição previdenciária, calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% e 11%, conforme os patamares de salário-de-contribuição.
Ao questionar a métrica (progressividade simples) utilizada para elaboração do cálculo, o contribuinte argumentou que não há deduções pela passagem de uma faixa de incidência para outra superior, sendo desproporcional e gerando um decréscimo remuneratório.
No entanto, o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu pela inaplicabilidade da progressividade gradual, tendo em vista que “os aumentos podem ser suportados pelo contribuinte, em razão do aumento de sua capacidade contributiva, expresso, objetivamente, pelo aumento de seu salário de contribuição.”
A Suprema Corte, portanto, entendeu que em razão da ausência de qualificação da progressividade das contribuições na Constituição Federal (art. 195), está o legislador infraconstitucional autorizado a definir a sua amplitude.