O STF encerrou, no início desta semana, o julgamento das ADIs 6144 e 6244, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 1º, incisos I e II, e 2º, do Decreto Amazonense nº 40.628/2019, que atribuía às geradoras de energia elétrica a responsabilidade pelo ICMS-ST, instituía a MVA de 150% e incorporava o Convênio ICMS nº 50/2019.
Em sessão virtual, o Ministro Relator Dias Toffoli, seguido pela maioria, afirmou que, ao atribuir às empresas geradoras a responsabilidade, pelo ICMS-ST, relativo às operações subsequentes com energia elétrica, o decreto incorreu em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária. Ressaltou ainda que o Convênio ICMS nº 50/2019 deve ser submetido à Casa Legislativa.
Sobre a majoração do percentual da MVA, o pedido não foi julgado, por perda do objeto, porque o Governo amazonense editou novo Decreto, já em 2021, revogando a MVA anterior e restabelecendo a margem de 20% (com efeitos retroativos). Contudo, o Ministro ressaltou que a majoração indireta do ICMS não respeitou a anterioridade geral e nonagesimal.
Por fim, o Plenário ainda decidiu modular os efeitos da decisão, que serão produzidos a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão deste julgamento, ou seja 2022.