STF: autorizada apropriação dos créditos de PIS/COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas

Decisão do Supremo leva em consideração que empresas adquirentes de matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza

Ao julgar o Tema nº 304 de Repercussão Geral, o plenário do STF, adotando o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/05, que estabelecem tratamento tributário diferenciado ao PIS e COFINS em operações com insumos recicláveis.

Maioria seguiu entendimento do Ministro Gilmar Mendes (imagem: Agência Brasil)

Definindo como premissa inicial o caráter próprio da não cumulatividade do PIS e da COFINS (“base sobre base”), o Ministro se opôs ao voto da Min. Relatora Rosa Weber, para quem a não incidência das contribuições obstaria o direito ao crédito na etapa posterior.

Ressaltou, ainda, “que a proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47 da Lei nº 11.196/05) não é suficientemente compensada pela isenção do PIS/COFINS concedida em benefício das cooperativas de catadores (art. 48), resultando em uma elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem.”

As empresas que adquirem matéria-prima reciclável, portanto, não competiriam em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior.

Ao final, concluindo que os comandos legais se afastaram das políticas fiscais e ambientais que os haviam fundamentado, a Corte reconheceu a sua inconstitucionalidade, autorizando a apropriação de crédito nas aquisições de insumos recicláveis.

Decisão do Supremo leva em consideração que empresas adquirentes de matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza