Sefaz-SP: procedimento simplificado autoriza apropriação de crédito acumulado de ICMS

 

Contribuintes bem classificados, nos termos do programa “Nos Conformes”, poderão se apropriar de créditos sem precisar oferecer garantia

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Em obediência à lei complementar estadual paulista que instituiu o programa “Nos Conformes”, a Secretaria da Fazenda editou a Portaria SRE nº 54/2022, que entrou em vigor a partir deste mês de setembro, proporcionando a determinados contribuintes a apropriação de créditos acumulados de ICMS sem necessidade de verificação do Fisco ou apresentação de garantia.

No entendimento do sócio da área de Contencioso, Bruno Fittipaldi, o ato normativo era um anseio dos contribuintes e deve impactar, diretamente, o fluxo de caixa das empresas aderentes:

Brno Fittipaldi, sócio da área de Contencioso

A iniciativa tomada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para simplificação da apropriação dos créditos acumulados era muito aguardada pelos contribuintes como contrapartida pela adesão ao programa ‘Nos Conformes’, que pendia de regulamentação por cerca de 4 anos.

Espera-se que essas novas medidas estreitem o relacionamento do Fisco paulista com os contribuintes, gerando maior aderência entre a sua rotina fiscal e às diretrizes previstas pelo ‘Nos Conformes’, recompensando a autorregularização e trazendo a perspectiva de redução dos custos de conformidade para os contribuintes.

Para os contribuintes devidamente ranqueados no programa ‘Nos Conformes’, trata-se de uma ótima oportunidade para antecipar a apropriação dos créditos acumulados de ICMS para um maior fluxo de caixa”.

No entanto, antes de tratarmos especificamente das novas determinações da Portaria SRE nº 54/2022, é preciso falar sobre a acumulação de crédito prevista no artigo 71 do RICMS-SP. Esse instituto decorre, dentre outras hipóteses, de operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito.

Porém, nos termos dos artigos 72 e subsequentes do Regulamento do ICMS, o contribuinte somente pode se apropriar desses créditos, após autorização do Fisco, mediante notificação específica.

Disciplinando os procedimentos de acumulação de crédito, os pedidos para sua apropriação e a verificação por parte do Fisco, foi editada a Portaria CAT nº 26/2010 que instituiu o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), disponível no site da Secretaria da Fazenda na internet.

Além de o e-CredAC ser uma plataforma de comunicação entre o contribuinte e a Fazenda estadual, o sistema permite a abertura de uma conta corrente, na qual ocorrem os lançamentos dos respectivos créditos a serem apropriados.

Desse modo, a apropriação do crédito acumulado de ICMS segue o fluxo a partir do pedido do contribuinte, passando pela análise da Fazenda, que autoriza a apropriação ou denega o pedido.

Embora essa seja a regra, há exceção prevista no artigo 37 da própria Portaria CAT nº 26/2010, que traz a possibilidade do regime especial conhecido como “Fast Track” que permite a apropriação do crédito sem a necessidade de  verificação pelo Fisco, desde que obedecidas duas condições principais: (i) o oferecimento de garantia por parte do contribuinte no valor correspondente ao crédito a ser apropriado e (ii) que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária (cruzamento com informações constantes em bancos de dados da Secretaria da Fazenda).

Não obstante o regime fiscal “Fast Track”, surgiu uma terceira alternativa, ainda mais ágil: a apropriação de créditos por procedimento simplificado, que encontra fundamentação na Lei Complementar nº 1.320/2018, do Estado de São Paulo, que criou o programa “Nos Conformes”.

Dentre as diretrizes desse programa, estão a facilitação e o incentivo à autorregularização e à conformidade fiscal, além da redução de custos de conformidade para os contribuintes que serão classificados em categorias que vão de “A+” a “D”.

A depender da categoria em que se encontra, o contribuinte pode se beneficiar de acesso ao procedimento de análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por agente fiscal de rendas, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa; autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente.

Para os contribuintes classificados como “A+”, “A” e “B”, a Lei Complementar nº 1.320/2018 previu a autorização para apropriação de diferentes percentuais de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Esse regulamento mencionado pelo programa “Nos Conformes” somente foi disciplinado pela Portaria SRE nº 54/2022, que acrescentou o artigo 45-A à Portaria CAT nº 26/2010, determinando que seja autorizada a apropriação de créditos acumulados, desde que observadas as seguintes condições:

I – para o contribuinte classificado na categoria “A+” será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;

II – para o contribuinte classificado na categoria “A” será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;

III – para o contribuinte classificado na categoria “B” será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.

Os pedidos de apropriação devem ser registrados via e-CredAc e estão limitados a 25 referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido.

O valor do crédito acumulado previsto nas hipóteses apresentadas será o menor entre o valor do pedido e o menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.

A Portaria SRE nº 54/2022 também determina que, em relação aos pedidos de apropriação realizados até o fim do ano de 2022, os contribuintes tenham permanecido nas categorias “A+”, “A” e “B” em pelo menos 9 dos 12 meses anteriores ao pedidos; em relação aos pedidos realizados entre janeiro e junho de 2023, os contribuintes devem permanecer nessas categorias em pelo menos 10 dos 12 meses anteriores; e, por fim, em relação aos pedidos realizados entre julho e dezembro de 2023, é necessário que os contribuintes tenham permanecido, durante os 12 meses anteriores, nas respectivas categorias.

A Portaria SRE nº 54 entra em vigor a partir do mês de setembro, mas o procedimento simples deverá ser aplicado, também, para os pedidos apropriação registrados no sistema e-CredAc anteriormente à data de vigência.

 

Contribuintes bem classificados, nos termos do programa “Nos Conformes”, poderão se apropriar de créditos sem precisar oferecer garantia