A Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, publicada no dia 15 de dezembro, manifesta o entendimento da Receita Federal sobre o momento da incidência do IRPJ e CSLL sobre créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado.
Pela Solução de Consulta, o indébito tributário e os juros de mora devem ser oferecidos à tributação no trânsito em julgado da sentença judicial que já define valor a ser restituído.
Por outro lado, caso a sentença não possua liquidez, será na transmissão da declaração de compensação (DCOMP) que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação.
Até então, a Receita Federal, por meio da SC COSIT nº 233/2007 e SD nº 19/2003, entendia que os valores deveriam ser oferecidos a tributação do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado, sem fazer ressalvas quanto a certeza do crédito na sentença.
A mudança de entendimento foi motivada pelo número de ações relacionadas ao julgamento do RE nº 574.706/PR, julgado em 03/2017 pelo STF que definiu o Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
Importante destacar que, com o trânsito em julgado da sentença que declara o direito a compensação, o contribuinte, nos termos da IN RFB nº 2055/2021, deve habilitar o crédito para, posteriormente, realizar a efetiva compensação.
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