Publicada no início de junho, a LC nº 182/2021 – “Lei das startups”, que regulamenta “medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País”.
Segundo o sócio da área societária do MARCHIORI, Uberlihenri Melo Olivier, a norma dispõe sobre as relações entre investidores e desenvolvedores de novos produtos e a inserção de produtos inovadores no contexto das contratações governamentais.
A LC 182, ao firmar o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, em seus próprios termos, estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Sua base normativa reconhece formas de investimentos em startups que não impliquem diretamente em participação societária e estipula critérios para o enquadramento das pessoas jurídicas pretendentes do tratamento legal especial de fomento das startups.
Ainda, e não só para estabelecer políticas e regramentos suplementares, mas também para dar efetividade ao impulsionamento do empreendedorismo inovador, a Lei Complementar anuncia a criação de um “ambiente regulatório experimental” (sandbox) para o estabelecimento de um “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.”