Sancionada Lei Complementar que determina essencialidade de bens e serviços para incidência de ICMS

 

Combustíveis, gás natural, energia elétrica, telecomunicação e transporte coletivo passarão ser tributados até a alíquota geral

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Foi publicada nesta sexta-feira (24/06) a Lei Complementar n° 194/2022, que determina as alterações no Código Tributário Nacional e nas Leis Complementares nº 87/1996 (Lei Kandir) e nº 192/2022, a fim de consolidar a essencialidade dos bens e serviços relativos a energia, telecomunicação, combustíveis, gás natural e transporte de pessoas.

As alterações trazidas pelo texto normativo ratificam e ampliam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 (RE 714139) de repercussão geral, em que se determinou a tributação da energia e dos serviços de telecom, em decorrência da essencialidade, limitada ao teto da alíquota geral para fins de tributação de ICMS.

Porém, os efeitos da decisão foram modulados pelo próprio STF para serem produzidos a partir do exercício de 2024. No entanto, com as alterações promovidas pela LC nº 194 – fruto do PLP nº 18/2022 –, a aplicação do teto passa a ser imediata, sem necessidade de observância dos princípios da anterioridade do exercício e da noventena, visto que não se trata de majoração de tributo, pelo contrário.

Desse modo, a alíquota máxima de ICMS aplicada sobre as operações com energia, telecomunicação, combustíveis, gás natural e transporte de pessoas não pode ultrapassar a alíquota geral de cada estado hoje, sendo facultada a sua redução.

Outro ponto que merece destaque é a modificação sobre a Lei Complementar nº 87/1996, a qual, expressamente, prevê a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (TUSD e TUST).

Todavia, a mudança não deve impactar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da exclusão da TUST e da TUST da base de cálculo do ICMS, visto que a mudança na legislação opera em sentido prospectivo (EREsp 1163020/RS).

Por seu turno, ainda que preveja definição pacífica da matéria sob análise da Primeira Seção, o recurso em análise no STJ têm efeito precípuo quanto a fatos pretéritos, respeitado o período prescricional, levando em consideração as normas vigentes à época do fato gerador.

A legislação recém-publicada ainda indica que a pessoa jurídica que adquirir, para utilização como insumo, o etanol e os produtos de que trata o caput do art. 9° da Lei Complementar nº 192/2022 fará jus ao crédito presumido, desde 11 de março até 31 de dezembro de 2022.

Por fim, determina a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS nas operações que envolvam gás natural, etanol, gasolina e suas correntes até o dia 31 de dezembro de 2022.

Com a redução da tributação, a expectativa dos legisladores é que haja diminuição no preço de bens e serviços ofertados ao consumidor final.

 

Combustíveis, gás natural, energia elétrica, telecomunicação e transporte coletivo passarão ser tributados até a alíquota geral