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Publicada em 16/09/2024, a Lei nº 14.973/2024 abordou diversos assuntos além da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, dentre eles, a possibilidade de atualização de bens imóveis por pessoas físicas ou jurídicas para o valor de mercado, mediante a aplicação de alíquotas reduzidas do Imposto de Renda (4%, no caso de PF e 6% no caso de PJ) e CSLL (4%) sobre a diferença do custo de aquisição.
A opção pela tributação deverá ser realizada na forma e no prazo definidos pela Receita Federal e, em paralelo, o imposto deverá ser recolhido em até 90 dias, contados da publicação da Lei. Diante deste cenário, a Receita Federal publicou, em 24/09/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024, que regulamenta a atualização de bens imóveis.
De acordo com a norma, a opção pelo benefício deverá ser formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – DABIM e do pagamento integral dos tributos, até o dia 31/12/2024, no portal eCAC.
O contribuinte interessado deverá apresentar apenas uma declaração, na qual constarão os bens imóveis eleitos para a atualização. Cumpre ressaltar que a norma veda a inclusão de bens:
I – pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024;
II – pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024;
III – adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
IV – alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que tratam os arts. 2º e 3º.
Apesar da opção parecer vantajosa, é necessário ressaltar que o benefício decorrente da redução de alíquotas só será aproveitado em sua integralidade pelas pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem a alienação de seus imóveis dentro dos próximos 15 anos, devido à fórmula prevista na legislação para apuração do ganho de capital nessas hipóteses.
Caso o contribuinte opte por vender o imóvel nos 15 anos posteriores à atualização, só terá o direito a uma parcela proporcional do valor já adiantado à Receita Federal. Este percentual será ampliado com o decorrer do tempo.
Ou seja, caso o imóvel seja alienado dentro dos próximos três anos, por exemplo, o contribuinte não poderá aproveitar do benefício, já que o percentual proporcional previsto é de 0%. Por outro lado, caso a venda ocorra entre 36 e 48 meses após a atualização, aplica-se o percentual de 8% e assim sucessivamente.
Portanto, embora o incentivo aparente ser vantajoso, é essencial considerar cuidadosamente a possibilidade de alienação dos imóveis nos próximos anos, a fim de determinar com maior precisão o benefício real que poderá ser obtido.
A equipe do Marchiori, Sachet, Barros & Dias está à disposição para fazer as simulações pertinentes, bem como auxiliar na adesão ao incentivo, conforme o procedimento previsto.