A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 foi publicada nesta terça-feira (20/12) no Diário Oficial da União, consolidando as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração de PIS/COFINS e de PIS/COFINS-importação.
Ao ser publicada, a IN RFB nº 2.121/2022 revogou cinco outras instruções normativas que tratavam do tema, no âmbito da Receita Federal: IN nº 955/2009, IN nº 1.267/2012, IN nº 1.911/2019, IN nº 2.092/2022 e IN nº 2.109/2022.
Dentre as novidades, destacamos:
1) TEMA 69/STF – Repercussões:
O art. 171, inciso II, define que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições.
Desse modo, a Receita Federal corrobora, expressamente, com o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que se manifestou por meio do Parecer SEI nº 14.4883/2021, após julgamento do RE nº 574706 (Tema 69 – STF), afirmando que “não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos”.
Utilizando, ainda, como fundamentação o julgamento do Tema 69, a Instrução Normativa regulamenta que serão excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado no documento fiscal – artigo 26, incido XII.
2) Conceito de insumo:
Outro ponto a se destacar está no artigo 176, inciso I, em que há previsão para que sejam considerados insumos os “bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo)”.
Mencionada alteração vai ao encontro do PN COSIT nº 05/2018, publicado após o julgamento do REsp nº 1221.170/PR, pela 1ª Seção do STJ, em que a Receita Federal afirmou que:
“[…] tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo.”
Também no mesmo § 1º do artigo 176, os incisos de XV a XIX tratam da consideração, como insumos, o frete e o seguro sob condições específicas – por exemplo, quando relacionados à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% ou não incidência.
3) IPI – Vedação ao crédito:
Outra grande mudança, em aparente contradição com o art. 171, II da referida norma, diz respeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): antes da publicação desta IN, as empresas que adquiriam mercadorias para revenda tinham direito ao crédito de PIS/COFINS nas aquisições. Contudo, a partir da nova regulamentação, o art. 170, inciso II determina que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento das contribuições não geram direito a crédito, tais como: o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.
Apesar dos destaques acima, a norma contém mais de 800 artigos e consolida a interpretação da Receita Federal no âmbito da apuração das contribuições ao PIS e a COFINS.