Publicada Lei nº 14.592/2023 como fruto da conversão da MP nº 1.147/2022

 

Do texto anteriormente aprovado pelo Congresso Nacional, somente dois artigos foram vetados pelo Presidente da República

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A Lei nº 14.592/2023, publicada em 31/05/2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, além de consolidar as alterações acerca do PERSE, teve inserido entre seus dispositivos a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS e a desoneração dos combustíveis, originalmente tratados na MP nº 1.159/2023 e MP nº 1.163/2023, respectivamente.

Do texto aprovado pelo Congresso Nacional, somente foram vetados pelo Presidente da República dois artigos que determinavam, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil, a destinação de 5% à Embratur das contribuições arrecadas para o SESC e para o SENAC.

As alterações promovidas pela recente norma publicada, afetam os seguintes temas:

PERSE – Lei nº 14.148/2021

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, disponibilizando condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia (COVID-19).

Para fins de definição de setor de eventos e enquadramento ao benefício de redução a 0% de PIS/COFINS e de IRPJ/CSLL, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi alterado, trazendo expressamente em seu texto as atividades econômicas, com os respectivos códigos CNAE, que possibilitam a fruição do benefício.

Além de replicar as atividades que anteriormente estavam previstas no Anexo I da Portaria ME 11.266/2022, a nova redação acrescentou apenas os seguintes CNAES:

  • serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
  • serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); e
  • discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01).

Sobre o mesmo benefício, o §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 também passou a prever os códigos CNAE das pessoas jurídicas que, regulares junto ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) em 18/03/2022, possuem direito à fruição, bem como acrescentou as listadas abaixo:

  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); e
  • atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00).

Outra importante modificação diz respeito ao § 1º do mesmo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que autoriza, para fins de fruição do benefício, a aplicação da alíquota de 0% sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos mencionadas.

Portanto, receitas decorrentes de outras atividades, ainda que exercida pela mesma pessoa jurídica beneficiária, não podem ser incluídas na base de cálculo para incidência da alíquota reduzida.

Por fim, o art. 2º da Lei 14.592/2023 consolida, a partir de 01/01/2023, a redução a 0% a alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. O benefício incide sobre os fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2026.

Contudo, o §1º veda a aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, afastando o aproveitamento de créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros beneficiadas.

DESONERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

A Lei nº 14.592/2023 reduziu a 0%, até 31/12/2023, as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre operações realizadas com:

No mesmo sentido, a redução mencionada alcança, inclusive, as alíquotas de PIS/COFINS-importação incidentes nas operações com estes combustíveis:

Contudo, no dia 06/06/2023, foi editada a MP nº 1.175/2023 que, dentre as medidas aplicadas, determinou no art. 23 a revogação dos incisos I e II dos caputs dos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.592/2023. No mesmo sentido, a Medida Provisória também estabelece, nos arts. 19 e 20, as novas alíquotas para as operações com esses produtos.

Como essas mudanças normativas implicarão majoração das contribuições, a Medida Provisória impõe observância à anterioridade nonagesimal, estabelecendo que a alterações somente produzam efeitos no 91º dia posterior ao da publicação da MP nº 1.175/2023.

EXCLUSÃO DO ICMS DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS – LEIS Nº 10.833/2003 E 10.637/2002

Muito embora a Lei nº 14.592/2023 seja fruto da conversão da MP nº 1.147/2023, os dispositivos que determinam a exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo de crédito do PIS e da COFINS, constavam originalmente na MP nº 1.159/2023.

Antes mesmo de perder a sua eficácia, os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, que tratavam especificamente da exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo de crédito das contribuições, foram revogados pela Lei nº 14.592/2023.

A vedação ao aproveitamento de crédito estava vigente desde 01/05, no entanto, a partir da revogação do texto original e da conversão em lei da MP nº 1.147/2023, que não tratava acerca da anterioridade nonagesimal, entende-se que mencionado princípio deverá ser novamente respeitado.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, “tratando-se de lei decorrente de conversão de medida provisória, com alteração do texto, a contagem do prazo de anterioridade nonagesimal se conta a partir da publicação da lei.”

Logo, levando em consideração que a redação original da MP 1147/2023 não previa a majoração do tributo, em razão da vedação ao aproveitamento de crédito, a anterioridade nonagesimal deverá ser respeitada.

 

 

Do texto anteriormente aprovado pelo Congresso Nacional, somente dois artigos foram vetados pelo Presidente da República