Proclamado resultado na ADC nº 49: efeitos serão produzidos a partir de 2024 e transferência de créditos será disciplinada pelos Estados

 

Ministros decidiram, por unanimidade, que deveria ser declarada vencedora a proposta apresentada pelo Min. Edson Fachin

Em sessão do Plenário Físico do STF nesta quarta-feira (19/04), foi proclamado resultado no julgamento dos embargos de declaração em que se discute a modulação de efeitos e a transferência de créditos decorrentes da decisão que, à luz do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/96.

Imagem: Núcleo de Conteúdo (MARCHIORI)

A tese proclamada vencedora pela Min. Rosa Weber, presidente do STF, foi proposta pelo Min. Relator Edson Fachin que votou para “modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Embargos conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular”.

Acórdão pendente de publicação.

 

Ministros decidiram, por unanimidade, que deveria ser declarada vencedora a proposta apresentada pelo Min. Edson Fachin