Presidente do Congresso Nacional prorroga Medidas Provisórias tributárias por mais 60 dias

 

Senado e Câmara têm debatido, desde o início da sessão legislativa, se o procedimento para apreciar as medidas provisórias deve contar com parecer de Comissões Mistas

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O Presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, editou atos que foram publicados nesta quinta-feira (30/03) no Diário Oficial da União, determinando a prorrogação, por 60 dias, da vigência de 15 medidas provisórias que aguardam apreciação pelo Poder Legislativo.

O prazo inicial de vigência das medidas provisórias é de 60 dias, conforme § 3º do art. 62 da Constituição Federal. Porém, como a votação não foi encerrada nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), restava duas alternativas: ou as MPs perderiam a eficácia no fim do prazo inicial ou seriam passíveis de prorrogação por igual período, nos termos do §7º do mencionado artigo – vale ressaltar que, na contagem dos prazos, não se incluem os dias de recesso legislativo (art. 62, §4º da CF/88).

Desse modo, a opção do Presidente do Congresso Nacional, como prevê o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1/2002, foi por editar os atos estendendo a vigência das medidas provisórias por mais 60 dias.

Dentre as MPs prorrogadas, estão três MPs relacionadas a assuntos tributários, quais sejam:

Medida Provisória nº 1.147/2022: publicada em 21/12/2022 e prorrogada pelo Ato nº 11/2023. Ela altera a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, e reduz a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

Medida Provisória nº 1.159/2023: publicada em 12/01/2023 e prorrogada pelo Ato nº 23/2023. Ela altera a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

Medida Provisória nº 1.160/2023: publicada em 12/01/2023 e prorrogada pelo Ato nº 24/2023. Ela dispõe sobre o retorno do voto de qualidade ao CARF, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Receita Federal e altera a Lei nº 13.988/2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

Por enquanto, a tramitação das MPs não evoluiu porque há debate quanto ao processo de análise e votação, em decorrência da assinatura do Ato Conjunto nº 1/2020, formalizado pelas Mesas da Câmara e do Senado em virtude pandemia, dispensando a apreciação que era incialmente realizada pelas Comissões Mistas Parlamentares.

Contudo, no início da atual sessão legislativa, em fevereiro, foi editado novo Ato Conjunto, já ratificado pelos membros da Comissão Diretora do Senado, mas, ainda, sem confirmação por parte da Câmara dos Deputados.

Importante destacar que, mesmo com a dispensa de parecer das Comissões Mistas durante a crise provocada pela pandemia, o Supremo Tribunal Federal, em 2012, no julgamento da ADI 4029, já declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução nº 1/2002, do Congresso Nacional, que autorizavam o envio da MP diretamente para a Câmara dos Deputados, sem passar por apreciação das Comissões.

Porém, em face da discussão entre Senado e Câmara acerca da manutenção do procedimento instaurado pelo Ato Conjunto nº 1/2020, a tramitação das medidas provisórias está paralisada, tendo sido necessária a prorrogação para que continuassem vigentes por mais 60 dias. Se, uma vez apreciadas, as MPs forem rejeitadas ou se perderem a eficácia por decurso de prazo, elas não poderão ser reeditadas na mesma sessão legislativa, pela vedação do §10 do art. 62 da Constituição.

 

Senado e Câmara têm debatido, desde o início da sessão legislativa, se o procedimento para apreciar as medidas provisórias deve contar com parecer de Comissões Mistas