Portaria SubG-CTF nº 3/2023: requisitos para seguro garantia e fiança bancária no âmbito do Estado de São Paulo

 

Norma estabelece que a apresentação de qualquer destas garantias não suspende a exigibilidade do crédito, mas autoriza emissão de certidão de regularidade fiscal

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A Portaria SubG-CTF nº 03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 31 de maio de 2023, regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.

A Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF) autorizava os contribuintes a ofertarem fiança bancária em garantia à execução fiscal. O seguro garantia, no entanto, passou a ser admitido nas execuções fiscais apenas a partir da publicação da Lei nº 13.043/2014, que alterou o inciso II do art. 9º da LEF.

Ao regulamentar as mencionadas garantias, o art. 835, §2º do CPC determinou que em substituição a penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança e o seguro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

Apesar da clareza das normas que regulamentam essas garantias, há resistência da Administração Pública em aceitá-las no processo de execução, o que demanda uma consolidação de critérios e requisitos por parte de cada ente.

No Estado de São Paulo, o seguro e a fiança eram regulamentados pelo art. 73 da Resolução PGE nº 44/2019, sendo revogado pela Resolução PGE nº 21/2023 que “determinou que aceitação do seguro-garantia e da fiança bancária pelos Procuradores do Estado será disciplinada em portaria da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.”

Agora, por meio da Portaria SubG-CTF nº 3/2023, foram estabelecidas a forma e as condições para o oferecimento dessas garantias, delimitando nos arts. 2º e 7º os requisitos para sua aceitação.

Especialmente no que tange ao seguro garantia, se o valor segurado exceder R$ 20 milhões, será exigida a contratação de resseguro, mesmo que esse montante esteja inserido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a seguradora, como determina o art. § 1º do art. 4º.

Ainda, excepcionalmente, o seguro poderá ser utilizado administrativamente para garantia de débito transacionado ou objeto de negócio jurídico processual, o que abre espaço para negociações visando a substituições de garantias, algo que há tempos vem sendo tratado por grandes contribuintes junto às Fazenda Públicas.

A norma, apesar de semelhante a anterior, passa a ser um importante norteador ao contribuinte para apresentação do seguro e da fiança no âmbito da Procuradoria do Estado de São Paulo.

 

Norma estabelece que a apresentação de qualquer destas garantias não suspende a exigibilidade do crédito, mas autoriza emissão de certidão de regularidade fiscal