Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 31/03, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2023 prorrogando o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para o dia 31/05/2023.
Em nota, a Receita Federal do Brasil esclarece que a prorrogação do Litígio Zero “atendeu às demandas enviadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (IBRACON) que solicitaram essa extensão do prazo.”
Em janeiro, ao publicar o pacote de medidas para recuperação fiscal, o Governo Federal editou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – Litígio Zero, com condições especiais para transação tributária.
A portaria disponibiliza 3 modalidades para parcelamento dos créditos tributários que possuam recursos pendentes de julgamento no âmbito da DRJ ou do CARF:
- Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de 100% dos juros e da multa, limitado até 65% sobre o valor total de cada crédito, com pagamento de no mínimo 30% do saldo devedor em dinheiro, em até nove parcelas, e o restante, com uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurado até 31/12/2021;
- Créditos com alta ou média perspectiva de recuperação: modalidade sem redução de juros e multa, com pagamento de no mínimo 48% dos créditos transacionados em nove parcelas, e o restante, com uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurado até 31/12/2021;
- Pagamento sem utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL: pagamento de 4% do valor consolidado dos créditos como entrada, e o restante, pago com redução de até 100% de juros e multas, observado o limite de até 65% sobre o valor de cada crédito, em até duas prestações e de até 50% sobre o valor total de cada crédito, em até oito prestações.
Muito embora o prazo para adesão tenha sido alterado, as demais condições foram mantidas. Assim, para ingresso no Programa o contribuinte poderá formalizar requerimento mediante abertura de processo digital no e-CAC.