Com o objetivo de aperfeiçoar o modelo alternativo de resolução de litígios que envolve a dívida ativa do Estado, foi publicada hoje (07/12) a Resolução PGE/SP nº 37/2021, alterando a disciplina da transação tributária no âmbito da PGE/SP, regulamentada pela Resolução PGE/SP nº 27/2020.
A partir de agora, o deferimento do parcelamento na transação, seja na modalidade por adesão ou individual, fica condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 5% do crédito final líquido consolidado, e não mais correspondente a 20% do crédito, conforme estabelecia a disposição modificada.
Dentre as condicionantes que a transação tributária poderá envolver, o valor mínimo das garantias oferecidas para o cumprimento da negociação passa a considerar como parâmetro o montante do crédito consolidado, e não mais o valor do crédito final líquido consolidado.
Outro aspecto importante é que fica expressamente vedado, em qualquer das modalidades de transação tributária, o recebimento de carta de fiança fidejussória. Recordando que essa garantia não se confunde com a fiança bancária ou com seguro garantia, que seguem sendo aceitos.
Mencionadas alterações evidenciam a intenção do órgão de facilitar o acesso a transação tributária, ao mesmo tempo em que denotam a preocupação com a higidez das garantias ofertadas.
Conforme destacado por Carlos Henrique Machado , em sua obra “Modelo Multiportas no Direito Tributário”*:
“A transação tributária apresenta uma vantagem evidente, repercutida na ideia de imutabilidade do ato jurídico, diante da impossibilidade, a rigor, de revisão do conteúdo meritório do ajuste concertado, conferindo maior segurança, confiança, previsibilidade, certeza nas relações entre os contribuintes e a administração tributária, com um impacto provável nas vias heterocompositivas destinadas à resolução dos conflitos fiscais”.
*ISBN: 978658601742