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Após a criação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE pela Lei nº 14.148/2021, a Receita Federal publicou nesta semana a IN RFB nº 2114/2022, regulamentando a aplicação e fruição do incentivo de redução das alíquotas do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL.
O PERSE foi instituído, originalmente, em maio de 2021, disponibilizando condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia (COVID-19), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
As medidas possibilitaram que as empresas do segmento pudessem transacionar dívidas tributárias e não tributárias, com desconto de até 70% sobre o valor total do débito, obter indenização de despesas com pagamento de empregados e redução a zero das alíquotas de tributos.
Muito embora a Receita Federal tenha regulamentado, por meio da Portaria ME nº 7163/2021 os códigos CNAEs considerados do setor de eventos, dividindo-os em Anexo I e II, não havia disposição expressa acerca da amplitude da desoneração, o que corroborava para uma insegurança na implementação do incentivo.
Diante da relevância do benefício fiscal, então instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a Receita Federal publicou a IN RFB 2.114/2022. Dentre as novas orientações, o órgão acabou por restringir o aproveitamento da redução apenas as receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos, discriminadas no art. 2º da instrução.
Introduzindo restrição não prevista na Lei nº 14.148/2022, o texto traz mais instabilidade e insegurança jurídica ao contribuinte, visto que vincula o incentivo apenas as receitas do setor de eventos.
Desta forma, suas orientações levam a redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pela Lei, em especial porque fundamentado exclusivamente em ato infralegal, ensejando em medidas judiciais por parte dos contribuintes.