Parecer da PGFN especifica teses do ágio passíveis de transação

 

Há, ainda, possibilidade de o contribuinte discutir a multa separadamente e de se defender de lançamentos de créditos pela mesma tese de amortização do ágio, desde que não tenha sido objeto de transação

Arte: equipe de Conteúdo – MARCHIORI

Publicado pela PGFN, o Parecer Conjunto SEI nº 37/2022, delimitando as teses de amortização do ágio que estão sujeitas à transação tributária e reforçando pontos importantes do Edital nº 9/2022, como o tratamento dispensado à multa.

Relembramos que, de acordo com o Edital nº 9/2022, são passíveis de transação os débitos em discussão, inscritos ou não em dívida ativa, oriundos de controvérsias acerca de:

(a) amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014;

(b) aproveitamento fiscal de despesas de amortização do ágio decorrente de aquisição de participação societária; e

(c) adição das despesas de amortização de ágio na apuração de CSLL.

A partir desta delimitação inicial, a PGFN promoveu a extensão das discussões, recortando cinco teses independentes e autônomas abarcadas pela transação tributária, no que se refere ao ágio:

  • a possibilidade de transferência do ágio pago;
  • a possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo;
  • os requisitos do laudo de avaliação;
  • a amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas; e
  • a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

Insta destacar que, independentemente do tema indicada à transação, é vedado que o contribuinte, “em relação à mesma tese, como por exemplo a da possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo, pretenda incluir alguns processos na transação e, ao mesmo tempo, persista com o litígio em relação a outros processos que também discutam a mesma tese, sob o regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014.”

Porém, ainda nos termos do Parecer nº 37/2022, nada obsta que “o contribuinte opte por aderir à transação em todos os casos que envolvem amortização do ágio interno, mas persista discutindo a tese relativa à possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo em outros processos”.

No que concerne às multas, a PGFN esclarece que essas possuem tratamento especial, pois, “podem ser incluídas na transação, ainda que estejam em litígio por fundamentos autônomos (dada a sua imbricação com o objeto principal), mas também são controvérsias cindíveis das discussões principais para fins de adesão, desde que já estivessem em litígio, como discussão própria, em âmbito administrativo ou judicial.”

Abaixo um quadro com os esclarecimentos abordados pela Procuradoria:

Por fim, o Parecer nº 37/2022 estabelece que “fatos geradores consumados mas ainda não lançados na data da publicação do Edital n. 9/2022 não poderão ser incluídos na proposta de adesão à transação, mas poderão ser objeto de eventual questionamento pelos contribuintes, se assim optarem, caso ou quando autuados; caso ou quando haja a constituição dos créditos, pelo lançamento”.

Isto implica, na prática, a autorização para o contribuinte se defender, caso seja autuado pela amortização de ágio por fato gerador anterior à Lei nº 12.973/2014, a qual foi o marco regulamentar trazido pelo Edital nº 9/2022.

Dentro dessas especificações, apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, há possibilidade de realizar pedido de transação, nos termos do Edital nº 9/2022, até o dia 31 de julho de 2022.

 

Há, ainda, possibilidade de o contribuinte discutir a multa separadamente e de se defender de lançamentos de créditos pela mesma tese de amortização do ágio, desde que não tenha sido objeto de transação