No arrolamento, está autorizada substituição de bem do responsável tributário solidário pelo do devedor principal

 

Instrução Normativa traz mudanças no processo de arrolamento de bens e na representação para fins de medida cautelar

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A Instrução Normativa SRF nº 2.091/2022, publicada em 23 de junho de 2022, promoveu mudança no procedimento de arrolamento de bens e de representação para fins de medida cautelar fiscal, contra o contribuinte devedor de créditos tributários junto à Receita Federal. O referido diploma, que entrará em vigor no dia 1º de julho, permite que bens sejam arrolados, mesmo que a exigibilidade do débito esteja suspensa e prevê que o bem do sujeito passivo solidário, após arrolado, seja substituído pelo do devedor principal.

Como procedimento a ser realizado pela Receita Federal, o arrolamento de bens é um instrumento, instituído pelos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, utilizado para fiscalizar e para monitorar bens e direitos de devedores de tributos federais, com o objetivo de garantir o pagamento do débito que ultrapasse 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo e tenha valor superior maior do que R$ 2 milhões.

Por seu turno, a medida cautelar fiscal é uma espécie de ação, de titularidade da Fazenda Pública, cuja previsão se encontra na Lei nº 8.397/1992. A partir de determinadas circunstâncias nas quais o devedor esteja submetido, o ajuizamento da medida cautelar fiscal é autorizado, a fim de requerer a indisponibilidade dos bens e dos direitos do contribuinte, em face dos respectivos débitos tributários.

Ambos os institutos foram regulamentados por instruções normativas emitidas pela Receita Federal. A última delas foi a IN nº 1.565/2015, agora revogada pela IN nº 2.091/2022, que atualizou os procedimentos, modificando-os e acrescentando novas hipóteses.

Dentre as novidades trazidas pela nova instrução, encontra-se o art. 18, § 3º, determinando que, ainda que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, é possível a Fazenda representar, para fins de medida cautelar fiscal, contra o contribuinte devedor – a menos que já tenha ocorrido o depósito judicial do montante integral do valor do débito.

Pelo fato de a medida cautelar fiscal ser instrumento de preparação para a cobrança da dívida, é possível que haja o debate, na esfera judicial, quanto à legalidade de seu ajuizamento, quando ultrapassados os estritos limites definidos na Lei.

Quanto ao arrolamento de bens, é possível que seja alcançado patrimônio de outras pessoas – físicas ou jurídicas – que não estejam relacionadas com o devedor tampouco sejam solidárias ao débito.

Por isso, o art. 22 da IN 2.091 ganha relevo, ao autorizar a apresentação, em qualquer fase do processo de arrolamento, de recurso administrativo por terceiro cujos direitos ou interesses possam ser afetados pelo arrolamento (art. 9, II, e do art. 58, II, da Lei nº 9.784/1999). Tal permissivo não se fazia presente na instrução normativa revogada.

Outra hipótese alcança, diretamente, os responsáveis solidários pela dívida tributária – por exemplo, quando o sujeito passivo principal for a empresa, e os seus administradores forem os responsáveis solidários, os bens destes estão passíveis de arrolamento.

Neste ponto, o art. 15, § 5º, da Instrução Normativa inova ao permitir que, uma vez arrolados os bens dos responsáveis solidários, seja admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos de arrolamento direto – possua dívidas que ultrapassem mais de 30% do patrimônio e que sejam maiores que R$ 2 milhões.

Porém, independentemente da qualificação do sujeito passivo, é possível que ele – ou até mesmo a Receita Federal – peça, em intervalo de um ano ou mais, a reavaliação de bem ou de direito, que será realizada por perito indicado pelo órgão de registro. Se este não tiver perito para indicar, admite-se a indicação do profissional pelo requerente. Isto se torna interessante, na medida em que bens e direitos podem sofrer depreciação ou valorização.

Não obstante a hipótese de solicitação mencionada, a própria Fazenda Pública deve acompanhar o arrolamento pela Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (Egar), com objetivo claramente definido de verificar “paridade entre o valor dos bens e direitos arrolados e o valor do débito sob responsabilidade do sujeito passivo”.

Contudo, essa divisão especial somente faz a análise periódica para fins de atualização dos valores, não sendo permitido o reexame dos motivos que levaram ao arrolamento.

Ademais, é possível que o arrolamento de bens seja cancelado por fato superveniente. Para além das hipóteses previstas na IN 1.565, mantidas pela IN 2.091, houve a determinação de novas circunstâncias – como a transferência do bem ou direito para o Poder Público –, e a especificação de outras – como a perda total do bem ou direito, desde que motivada por acidente, decorrente ou não de causas naturais, por roubo ou furto, ou pela extinção do direito.

Em decorrência dessas inovações, o contribuinte deve ficar atento, visto que a fiscalização, mediante o arrolamento, e a constrição, em sede de medida cautelar fiscal, por caracterizarem instrumentos pesados contra o devedor, devem seguir aquilo estritamente estabelecido pela norma, ainda que infralegal.

 

Instrução Normativa traz mudanças no processo de arrolamento de bens e na representação para fins de medida cautelar