Publicado pelo Ministério da Economia o Despacho nº 246/2021, aprovando o PARECER SEI nº 7698/2021/ME que regulamenta os procedimentos a serem observados pela Administração Pública para o cumprimento da decisão proferida nos ED do RE 574.706/PR.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pontuou que, em razão do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser observado que:
- conforme decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
- os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15/03/2017; e
- o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Com a ratificação da decisão proferida pela Suprema Corte, os processos pendentes de decisão terão mais celeridade, visto que a PGFN ficará dispensada de interpor recurso. Além disso, a Receita Federal deverá ajustar seus procedimentos de fiscalização, adotando o entendimento a que se encontra vinculada.