Máscaras, luvas e álcool em gel geram crédito de PIS/COFINS

Para gera creditamento, esses itens precisam ser fornecidos a trabalhadores da linha de produção, de acordo com Solução de Consulta COSIT nº 164/2021

imagem: Canva

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 164/2021, a Receita Federal apontou serem insumos as máscaras de proteção contra a Covid-19, o gel antisséptico à base de álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante fornecidos a trabalhadores, exclusivamente, da área de produção de bens. Somente nessas situações, portanto, esses itens geram direito a crédito do PIS e da COFINS.

No mesmo ato – no sentido do Parecer Normativo Cosit RFB nº 5/2018 e da Solução de Consulta COSIT nº 318/2019 –, a Receita considera que, se fornecidos a trabalhadores do setor administrativo das empresas, as máscaras, o álcool em gel e as luvas não se caracterizam como insumos, não proporcionando crédito do PIS e da COFINS.

A RFB argumenta que essa separação entre os setores de produção e de administração, para fins de determinação do que é ou não insumo, está em conformidade com o que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, foi estabelecido que, para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Por fim, a Solução de Consulta COSIT nº 164/2021 faz uma ressalva importante. Caso sejam distribuídos para trabalhadores no setor produtivo da empresa, as luvas e do álcool em gel se enquadram diretamente na definição de equipamentos de proteção individual, enquanto as máscaras são apenas consideradas EPIs em função de legislação específica de combate à Covid-19.

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Para gera creditamento, esses itens precisam ser fornecidos a trabalhadores da linha de produção, de acordo com Solução de Consulta COSIT nº 164/2021