Lei permite prorrogação de incentivos de ICMS

Extensão poderá ser por até 15 anos e se destina a contribuintes de três tipos de atividade econômica

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Nesta quinta-feira (28/10), foi publicada a Lei Complementar nº 186/2021 que altera a LC nº 160/2017, permitindo a prorrogação, por 15 anos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, desde que destinados:

(i) à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador [art. 3º, § 2º, II, LC nº 160/2017].
(ii) à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria [art. 3º, § 2º, III, LC nº 160/2017];
(iii) às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais “in natura” [art. 3º, § 2º, IV, LC nº 160/2017].

A LC nº 186/2021 acrescenta, ainda, o §2-A ao art. 3º da LC nº 160/2017 fixando a redução em 20% (vinte por cento) ao ano, a partir do 12º ano, dos benefícios fiscais prorrogados.

A partir destas alterações, recomenda-se a todos os contribuintes do ICMS uma análise detalhada dos incentivos concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, a fim de confirmar não apenas a sua convalidação nos termos do Convênio 190/17, como também o preenchimento dos requisitos necessários à sua fruição.

Por fim, recorda-se que a caracterização desses incentivos como uma subvenção de investimento, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, depende da estrita observância das disposições das LC nº 160/2017 e LC nº 24/75.

Extensão poderá ser por até 15 anos e se destina a contribuintes de três tipos de atividade econômica