Marchiori em Movimento nº 77

  • 30.08.2024

STF

Suspenso o julgamento dos recursos extraordinários nos quais se questiona a incidência de ITCMD sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular do plano

RE 1363013 (Tema 1214) – Plenário Virtual – 23/08 a 30/08

Em sessão do Plenário Virtual, os Ministros iniciaram o julgamento dos recursos extraordinários, interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), mediante o qual foi declarada a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao plano VGBL na hipótese de morte do titular dos planos, presente no art. 23, art. 24, inciso III ,e art. 42 da Lei Fluminense nº 7.174/2015, e a constitucionalidade da incidência deste tributo quando relativo ao plano PGBL.

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STF

Publicado acórdão do referendo da segunda cautelar a qual suspende, até 11/09/2024, a eficácia dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamentos até 2027

ADI 7633

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI FEDERAL N. 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. “DESONERAÇÃO DA FOLHA”. ENCAMINHAMENTO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA AO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO QUE SUSPENDEU DISPOSITIVOS DA LEI 14.784/2023.

I – Demonstrado que os Poderes envolvidos estão engajados no diálogo interinstitucional para que seja cumprido o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inclusive com encaminhamento de projeto de lei, cabível a concessão de prazo para a solução do conflito.

II – Concessão de efeito prospectivo à medida liminar anteriormente deferida para que produza efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme pedido dos Poderes envolvidos.

III – Decisão referendada.

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STF

Publicado acórdão que reconheceu a inexistência de repercussão geral relativa à controvérsia sobre a incidência de PIS/COFINS sobre juros de mora e correção monetária recebidos em repetição de indébito

RE 1438704 (Tema 1314)

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais.

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STJ

Publicado acórdão que fixa, em repetitivos, tese pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN à restituição da diferença de ICMS-ST pago a maior em razão da base de cálculo efetiva ter sido inferior à presumida

Resp nº 2034975/MG, nº 2034977/MG e nº 2035550/MG (Tema 1191)

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.

INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO RESSARCIMENTO

1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido inferior à presumida.

2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF), firmou tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante.

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STJ

Publicado acórdão que fixa a tese pela inclusão do vale-transporte e refeição, plano de assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária dos empregados na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e de Terceiros

Resp nº 2005029, nº 2027413, nº 2027413, nº 2027411, nº 2005289, nº 2005087, nº 2023016, nº 2005567 (Tema 1174)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

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STJ

Publicado acórdão que submete recursos especiais à sistemática de repetitivos para decidir sobre a possibilidade de exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS

Resp nº 2123906, nº 2123904 e nº 2123902

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DA CPRB.

1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: “decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos”.

2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos.

3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).

4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os seguintes recursos: REsp. n. 2.123.906/SP; REsp. n. 2.123.902/SP e REsp. n. 2.123.904/SP.

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STJ

Publicado acórdão que submete recursos especiais à sistemática de repetitivos para definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança que impugna obrigação tributária de trato continuado

Resp nº 2103305 e nº 2109221

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: “definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.

3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.

4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental.

5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

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STJ

Publicado acórdão que submete recursos especiais à sistemática de repetitivos para decidir sobre a legitimidade ativa de entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional

EResp nº 1793915, nº 1997816 e nº 2034824

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42.

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CARF

Primeira Turma da Câmara Superior decide pela impossibilidade da dedução de JCP pago a acionista ou sócio em exercícios anteriores

Processo nº 16682.720323/2019-40

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.

1 – O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior reconhece a inclusão das receitas auferidas com a venda de ações por instituição financeira na base de cálculo do PIS e da COFINS

Processo nº 16327.721570/2011-55

TÍTULOS MOBILIÁRIOS. DESMUTUALIZAÇÃO. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.  Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada “desmutualização” da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano ou poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior reconhece ser indevido o diferimento da tributação pelo PIS/COFINS das receitas decorrentes da comercialização de direitos de resgate de prêmios para o momento do resgate de pontos acumulados

Processo nº 19515.720554/2016-21

COFINS. CONVERGÊNCIA DA CONTABILIDADE BRASILEIRA ÀS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS NO PERÍODO ANALISADO. Os ajustes contábeis efetuados em decorrência do processo de convergência da Contabilidade Brasileira às normas internacionais de contabilidade não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições e nem ter quaisquer outros efeitos tributários, razão pela qual é obrigatória a utilização, para fins tributários, dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Assim, é indevido o diferimento da tributação das receitas obtidas na comercialização de direitos de resgate de prêmios para o momento do resgate de pontos acumulados no âmbito do programa de fidelização de clientes, para efeito da legislação que rege a COFINS na sistemática não cumulativa.

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RECEITA

SC COSIT nº 241/2024: Gastos com capatazia no destino, se destacados do custo de transporte, não integram a base de cálculo do Imposto de Importação

Solução de Consulta COSIT nº 241/2024

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. GASTOS COM CARGA, DESCARGA E MANUSEIO. CAPATAZIA. Os gastos com capatazia na origem (THC) incorrem fora do território nacional e são adicionados ao valor aduaneiro, integrando a base de cálculo do imposto de importação. Os gastos com capatazia no destino (THD) incorrem em território nacional e, se destacados do custo de transporte, não integram o valor aduaneiro, em respeito ao disposto no Decreto nº 11.090, de 2022.

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RECEITA

SC COSIT nº 244/2024: É vedada, para efeitos de PIS/COFINS, a dedução de créditos calculados sobre o saldo negativo no âmbito do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)

Solução de Consulta COSIT nº 244/2024

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). MERCADO DE CURTO PRAZO. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. SALDO NEGATIVO. É vedada, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a dedução de créditos calculados sobre o saldo negativo no âmbito do Mercado de Curto Prazo (regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002).

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NORMAS

Publicada Instrução Normativa que simplifica o procedimento para regularização de débito decorrente de julgamento desfavorável pelo CARF com base no voto de qualidade

Instrução Normativa nº 2.211/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 22/08, a Instrução Normativa RFB nº 2.211/2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, a qual dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972.

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COMUNICADO MARCHIORI

Ministério da Fazenda publica Nota Técnica com simulação de impacto das alterações feitas pela Câmara dos Deputados no PLP nº 68/2024 nas alíquotas de referência do IBS e da CBS

Nota Técnica Alíquotas SERT/MF – 23/08

No dia 23/08, a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda (SERT/MF) publicou a Nota Técnica Alíquotas SERT/MF, que apresenta estimativas acerca do impacto das alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 sobre as alíquotas de referência da do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

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