Marchiori em Movimento nº 76

  • 30.08.2024

STF

Por unanimidade, Ministros cancelam o Tema 619 de repercussão geral, que discute o aproveitamento de créditos de ICMS, nas operações de exportação, decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa

RE 662976 – Tema 619 – Plenário Virtual – 09/08 a 16/08

Após o cancelamento do pedido de destaque pelo Min. Luís Roberto Barroso, os Ministros retomaram o julgamento do Tema 619, de repercussão geral, em que se discute, à luz da alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.

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STF

Por unanimidade, Ministros rejeitam a modulação de efeitos de decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis

RE 659412 e RE 599658 – Tema 684 – Plenário Virtual – 09/08 a 16/08

Em sessão do Plenário Virtual, Ministros rejeitam, por unanimidade, Embargos de Declaração opostos contra decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis. No julgamento de mérito, os Ministros fixaram, por unanimidade, a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

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STF

Por unanimidade, Ministros rejeitam Embargos de Declaração opostos contra decisão que revisou o reconhecimento da repercussão geral quanto à possibilidade de apuração de crédito de ICMS relativo à energia elétrica por supermercados

RE 588954 – Tema 218 – Plenário Virtual – 09/08 a 16/08

Em sessão do Plenário Virtual, Ministros rejeitam, por unanimidade, os Embargos de Declaração opostos contra decisão que revisou o reconhecimento da repercussão geral do Tema 218, em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se considerar como atividade industrial o processamento de alimentos realizado por supermercado, para fins de crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada nessa atividade.

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STF

Suspenso o julgamento em que se discute a incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras de entidades fechadas de previdência complementar

RE 722528 – Tema 1280 – Plenário Virtual – 09/08 a 16/08

Em sessão do Plenário Virtual, foi suspenso o julgamento do RE 722528, referente ao Tema nº 1.280 de repercussão geral, em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original, o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar 109/2001, em contraposição à realidade das entidades seguradoras, dos bancos, de sociedade corretora de câmbio e valores mobiliários e das instituições financeiras.

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STF

Ministros iniciam julgamento para referendar a prorrogação da segunda cautelar concedida e suspender, até 11/09/2024, a eficácia de dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogavam a desoneração da folha de pagamentos até 2027

ADI 7633 – 16/08 a 23/08

Em sessão do Plenário Virtual, Ministros iniciam o julgamento do terceiro referendo na medida cautelar concedida por meio de decisão monocrática proferida pelo Min. Relator Cristiano Zanin que atribuiu efeitos prospectivos à liminar suspendendo a eficácia “dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. A decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999.”.

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STF

Publicado acórdão relativo à modulação dos efeitos para afastar a aplicação de multas punitivas e moratórias ao contribuinte que detinha coisa julgada quanto à exigibilidade da CSLL anterior ao julgamento dos Temas 881 e 885

RE 949297 (Tema 881) e RE 955227 (Tema 885)

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA NAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE TRATO SUCESSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

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STJ

Primeira Seção afasta a necessidade de comprovação de assunção do encargo financeiro para devolução do ICMS-ST na substituição para frente

REsps 2034975/MG, 2035550/MG e 2034977/MG – Tema 1191

Ao julgar os REsps 2034975/MG, 2035550/MG e 2034977/MG, representativos de controvérsia do Tema 1191 do STJ, a Primeira Seção decidiu, por unanimidade, que não se aplica o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

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STJ

Primeira Seção decide que vale-transporte, vale-refeição e alimentação e plano de assistência à saúde integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

REsps 2005029/SC, 2005087/PR – Tema 1174

Ao julgar os REsps 2005029/SC, 2005087/PR, representativos de controvérsia do Tema 1174 do STJ, a Primeira Seção decidiu, por unanimidade, que o vale-transporte, vale-refeição e alimentação, o plano de assistência à saúde, o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária do empregado integram a base de cálculo da contribuição patronal.

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STJ

Publicado acórdão que afeta o Tema Repetitivo nº 1.273/STJ, para definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente

REsp 2103305/MG e REsp 2109221/MG – Tema 1.273

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: “definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.

3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.

4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental.

5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior decide que componentes dos “kits ou concentrado para refrigerantes” deverão ser classificados individualmente nos códigos da TIPI

Processo nº 10980.724074/2018-30

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONCENTRADOS. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior determina que é ônus do contribuinte comprovar o direito creditório em pedido de restituição ou ressarcimento

Processo nº 10880.679868/2009-79

COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF 164. No caso de pedido de restituição ou ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação, é ônus do contribuinte a comprovação do direito creditório alegado. A mera apresentação de DCTF retificadora, desacompanhada de provas quanto ao valor retificado, não tem o condão de reverter o ônus da prova, que continua sendo daquele que alega fato constitutivo do seu direito. O instituto da diligência não se afigura como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.

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NORMAS

Publicada Instrução Normativa que dispõe sobre o novo programa de autorregularização incentivada vinculado ao PERSE

Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 16/08, a Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024 dispõe sobre o programa de autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

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