Marchiori em Movimento nº 75

  • 30.08.2024

STF

Iniciado o julgamento da modulação de efeitos de decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis

RE 659412 e RE 599658 – Plenário Virtual – 09/08 a 16/08

Em sessão do Plenário Virtual, foi iniciado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis. No julgamento de mérito, os Ministros fixaram, por unanimidade, a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

Tratam-se de dois Embargos e Declaração, opostos com o objetivo de obter a modulação de efeitos da decisão.

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STF

Iniciado o julgamento de Embargos de Declaração opostos contra decisão que revisou o reconhecimento da repercussão geral quanto à possibilidade de apuração de crédito de ICMS relativo à energia elétrica por supermercados

RE 588954 (Tema nº 218) – Plenário Virtual – 09/08 a 16/08

Em sessão do Plenário Virtual, foi iniciado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra decisão que revisou o reconhecimento da repercussão geral do Tema 218, em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se considerar como atividade industrial o processamento de alimentos realizado por supermercado, para fins de crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada nessa atividade.

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STF

Por unanimidade, Ministros declaram que, para fins de execução fiscal, a aplicação do art. 46, §5º do CPC é restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador

ARE 1327576 (Tema nº 1.204) – Plenário Virtual – 28/06 a 06/08

Em sessão do Plenário Virtual, Ministros negam provimento ao Agravo interposto contra decisão proferida no RE 1327576 (Tema de Repercussão Geral nº 1.204), na qual não se admitiu o recurso extraordinário interposto pela parte contribuinte contra acórdão no qual o Tribunal Local concluiu que a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir na Comarca de São José do Ouro/RS, local da autuação fiscal, e não perante o Juízo de Itajaí/SC, cidade onde está sediada a recorrente.

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STF

Ministros declaram que a cobrança de ISS sobre franquia postal incide apenas sobre as atividades auxiliares

ADI n. 4784 – Plenário Virtual – 02/08 a 09/08

Por maioria, Ministros acolhem os embargos de declaração opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil – ANAFPOST, em face do acórdão proferido na ADI n. 4784, a partir do qual o Tribunal julgou improcedente a ação para “declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”, e fixar a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”.

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STF

Iniciada a análise de repercussão geral do Tema 1.314, que discute a incidência do PIS e da COFINS sobre taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito tributário

RE 1.438.704 (Tema nº 1.314) – Plenário Virtual – 09/08 a 16/08

Em sessão do Plenário Virtual, Ministros iniciam a análise do RE 1.438.704, em que se discute à luz dos artigos 5º, XXII; 145, § 1º; 150, IV; 154, I; e 195, I, b; e § 4º da Constituição Federal a possibilidade de incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em repetição de indébito tributário.

Até o momento, o cinco Ministros se manifestaram pela inexistência de Repercussão Geral do tema, indicando que não se trata de questão constitucional. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

O julgamento será concluído até o dia 16/08.

 

RECEITA

SC COSIT nº 238/2024: Produção de medicamentos e produtos manipulados sob encomenda constitui prestação de serviços para fins de apuração do Lucro Presumido

Solução de Consulta COSIT nº 238/2024

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA POR ENCOMENDA.

A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, quando feita sob encomenda, em caráter pessoal, sob prescrição de profissional habilitado, constitui atividade de prestação de serviços, sujeita ao percentual de 32% na determinação do Lucro Presumido.

A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, previamente preparados e destinados à venda em geral (de prateleira), caracteriza operação comercial, sujeita ao percentual de 8% na determinação do Lucro Presumido.

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RECEITA

SC COSIT nº 212/2024: A não incidência de PIS/COFINS sobre prestação de serviços para o exterior depende do atendimento das normas estabelecidas pela BCB

Solução de Consulta COSIT nº 212/2024

NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS.

A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep.

Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Resolução BCB nº 277, de 2022, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

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NORMAS

Publicada Portaria aprova o manual da marca do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, o CONFIA

Portaria RFB nº 445/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 06/08, a Portaria RFB nº 445/2024 aprova o manual da marca do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, o CONFIA, que dispõe sobre a utilização de sua logomarca por empresa certificada como participante do piloto do Programa, e será disponibilizado no site da Receita Federal Brasileira.

O CONFIA é um programa de conformidade cooperativa tributária, de adesão voluntária, pensado para incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de um relacionamento cooperativa entre a Receita Federal Brasileira e os contribuintes participantes.

Para acessar a íntegra do documento, clique aqui.