STF
Por unanimidade, Tribunal reconhece a repercussão geral do tema relativo à incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras de reservas técnicas de seguradoras
RE 1.479.774/RJ (Tema 1.309) – Plenário Virtual – 28/06 a 06/08
Após recesso, foi retomado, em sessão do Plenário Virtual, o julgamento de agravo interposto pelo contribuinte contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, no qual se discute a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas. Em síntese, o recorrente defende a natureza constitucional da matéria, pelo fato de a controvérsia versar sobre o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
STF
Ministros declaram a constitucionalidade de lei que dispõe sobre o pagamento antecipado e imposição de garantias em relação ao ICMS
ADI 2.805/RS – Plenário Virtual – 28/06 a 06/08
Após recesso, foi retomado, em sessão do Plenário Virtual, o julgamento da ADI 2805, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra a Lei estadual nº 11.458/2000, por meio da qual foram introduzidas alterações na Lei nº 8.820/1989, que institui o ICMS, para (i) proibir o Executivo local de condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo da obrigação tributária e (ii) possibilitar a exigência do pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e pele.
CARF
Terceira Turma da Câmara Superior decide que a disponibilização ou transferência de crédito à pessoa jurídica constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF
Processo nº 19515.720077/2019-46
DISPONIBILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A OUTRA PESSOA JURÍDICA A disponibilização e/ ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas, sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ ou transferidos, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF.
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CARF
Terceira Turma da Câmara Superior afasta direito ao crédito de IPI sobre matérias que não se incorporam ao produto final e sofrem apenas desgaste indireto no processo produtivo
Processo nº 10880.924000/2012-34
IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, TAMPOUCO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme o Recurso Especial n° 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009, proferido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo.
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CARF
Terceira Turma da Câmara Superior decide que o prazo prescricional para apresentação da DCOMP fica suspenso entre o pedido de habilitação e a ciência de seu deferimento
Processo nº 16327.000557/2009-44
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. O prazo legal para pleitear administrativamente a restituição/compensação de tributo pago a maior, em caso de decisão judicial favorável ao Contribuinte, é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da ação judicial. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo.
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RECEITA
SC COSIT nº 232/2024: Aplica-se o percentual de presunção de 8% à receita oriunda da atividade de transporte multimodal de cargas
Solução de Consulta COSIT nº 232/2024
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL. Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no regime de tributação com base no lucro presumido.
RECEITA
SC COSIT nº 230/2024: Diferença entre a descrição da mercadoria na Declaração Única de Importação e na fatura comercial não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira
Solução de Consulta COSIT nº 230/2024
FATURA COMERCIAL. MERCADORIA IMPORTADA. MONTAGEM NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO. A fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro da Declaração de Importação e da Declaração Única de Importação, deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação e caracterização da mercadoria importada. O fato de as informações prestadas na Declaração de Importação ou na Declaração Única de Importação acerca da perfeita identificação e caracterização da mercadoria efetivamente importada serem diferentes das que constam da fatura comercial, no caso em que a mercadoria, objeto da negociação internacional, tenha resultado da montagem, no exterior, de “produto principal e seus acessórios” que estão corretamente descritos na fatura comercial, quando considerados isoladamente, não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto sobre a importação.
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NORMAS
Publicada Instrução Normativa que confere tratamento aduaneiro mais célere ao e-commerce transfronteiriço
Instrução Normativa RFB nº 2.208/2024
Publicada no Diário Oficial da União, em 01/08, a Instrução Normativa RFB nº 2.208/2024 altera a Instrução Normativa nº 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
COMUNICADO MARCHIORI
Secretaria Executiva do Comitê Gestor publica nota técnica com a adaptação de leiautes da NFS-e para incorporar informações relativas ao IBS, CBS e IS
Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 001/2024 – 01/08
No dia 01/08, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 001/2024, a qual detalha as alterações nos leiautes da NFS-e para efeitos de incorporação das informações referentes a CBS, IBS e IS, criados pela EC nº 132/2024 e cuja regulamentação se encontra em tramitação no Congresso Nacional.