CARF
Primeira Turma da Câmara Superior reconhece a legalidade do aproveitamento fiscal do ágio no caso de utilização de empresa veículo
Processo nº 10980.723710/2019-97
UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa).
CARF
Segunda Turma da Câmara Superior decide que a assinatura do acordo de PLR deverá ocorrer antes do início do período de aferição
Processo nº 19515.006155/2008-43
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ASSINATURA DO ACORDO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e/ou firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição.
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CARF
Segunda Turma da Câmara Superior confirma não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio-alimentação recebido na forma de tíquetes ou congêneres
Processo nº 36202.003527/2007-41
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO SOB A FORMA DE TÍQUETES – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Conforme entendimento contido no Parecer nº BBL 04, de 16 de fevereiro de 2022, aprovado pelo Presidente da República, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congêneres. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CORRELAÇÃO COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL No julgamento da obrigação acessória deve-se considerar o resultado do julgamento da obrigação principal que lhe é correlata. Não prevalecendo a principal, não há como manter-se o lançamento da acessória.
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CARF
Terceira Turma da Câmara Superior assegura a apropriação de créditos de PIS/COFINS na contratação de serviços portuários vinculados à importação de insumos
Processo nº 10480.731231/2012-17
CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. NÃO CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na não-cumulatividade, deve ser compatível com o estabelecido de forma vinculante pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica exercida).
CARF
Terceira Turma da Câmara Superior reconhece a inexistência de decadência em relação ao direito de glosar créditos escriturais
Processo nº 10830.727392/2016-12
DECADÊNCIA. DIREITO DE GLOSAR CRÉDITOS ESCRITURAIS. INEXISTÊNCIA.
Decadência é uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), com o decurso do prazo para constituí-lo por meio do lançamento. Não existe decadência do direito de glosar créditos escriturais.
RECEITA
SC COSIT nº 228/2024: O resultado positivo auferido na alienação de ações no âmbito de Oferta Subsequente de Ações estará sujeito à incidência de IRPJ
Solução de Consulta COSIT nº 228/2024
OFERTA PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO POR NÃO RESIDENTE, NÃO DOMICILIADO EM JURISDIÇÃO COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. Os resultados positivos auferidos na alienação de ações no âmbito de Oferta Subsequente de Ações, efetivada nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (esforços restritos), não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda, consoante previsto nos termos do art. 81, §§ 1º e 2º, “b.1” , da Lei no 8.981, de 1995, por não se tratar, no caso da citada Oferta, de operação caracterizada como realizada no mercado de bolsa de valores e assemelhadas.
RECEITA
SC COSIT nº 218/2024: Empresas de serviços de informática estão sujeitas à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado
Solução de Consulta COSIT nº 218/2024
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE. Na hipótese de empresa de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real:
a) estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional desenvolvido pela referida empresa;
b) estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado; e
c) considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
NORMAS
Publicada Instrução Normativa nº 2.205/2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários decorrente de decisão proferida por meio do voto de qualidade
IN RFB nº 2.205/2024
Publicada no Diário Oficial da União, em 24/07, a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, que dispõe sobre os efeitos, previstos no art. 25, §9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo CARF por meio do voto de qualidade.
Em síntese, a norma prevê a possibilidade de exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários por meio de parcelamento.
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NORMAS
Publicada a Portaria RFB nº 444/2024, que prorroga o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero
Portaria RFB nº 444/2024
Publicada no Diário Oficial da União, em 31/07, a Portaria RFB nº 444/2024, que prorroga o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero, objeto do Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024.
De acordo com a norma, os contribuintes interessados poderão aderir ao programa até o dia 31/10/2024, às 18h59min.
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