Marchiori em Movimento nº 70

  • 17.07.2024

STF

Iniciada análise de repercussão geral relacionada à incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras de reservas técnicas de seguradoras

RE 1.479.774/RJ (Tema 1.309) – Plenário Virtual – 28/06 a 06/08

Em sessão do Plenário Virtual, foi iniciado o julgamento de agravo interposto pelo contribuinte contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, no qual se discute a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas. O recorrente defende a natureza constitucional da matéria, pelo fato de a controvérsia versar sobre o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

Ao dar início ao exame do agravo, o Min. Relator Luiz Fux reconheceu que o entendimento firmado pela Corte Suprema no RE 609.096 (Tema 372) não deve ser aplicado, de plano, às seguradoras, dada a possibilidade de haver, em relação a estas, “particularidades, ligadas ao delineamento de suas atividades típicas, que conduzam a solução diversa daquela adotada para as instituições financeiras típicas”.

Deste modo, votou, acompanhado do Min. Dias Toffoli, para reconhecer a natureza constitucional e a existência de repercussão geral da questão discutida, sob o fundamento de que a matéria “possui natureza constitucional, justamente porque relativa à interpretação de conceito utilizado pela Constituição como base de cálculo das contribuições sociais para a seguridade social” e “se reveste de evidente relevância social e econômica, dado o papel fundamental que os contratos de seguro exercem no mercado produtivo e os interesses sociais que estas que estas empresas ajudam a garantir e preservar”.

A conclusão do julgamento está prevista para o dia 06/08/2024.

 

STF

Publicado acórdão que reconheceu, em sede de repercussão geral, a validade dos adicionais de ICMS instituídos para financiar os Fundos de Combate à Pobreza

RE 592.152/SE (Tema 1.305)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I – Relevância social, jurídica e econômica da questão constitucional reconhecida, revelando a existência de repercussão geral no tema em análise.

II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal.

III. Recurso Extraordinário provido para validar o adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza.

IV – Fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.

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CARF

Primeira Turma da Câmara Superior reconhece o direito ao gozo do benefício da SUDENE a partir do 121º dia seguinte ao do protocolo do pedido

Processo nº 10283.900913/2017-17

INCENTIVO DE REDUÇÃO DO IMPOSTO. SUDENE. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DE FRUIÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO.

Apresentado pedido de reconhecimento do direito à redução do IRPJ, o sujeito passivo entra no pleno gozo do benefício a partir do 121º dia seguinte, enquanto não sobrevenha decisão irrecorrível. Não há direito ao gozo do benefício a partir da decisão irrecorrível de inadmissibilidade do pedido. Eventual novo pedido para saneamento do vício que ensejou a inadmissibilidade anterior somente conferirá o gozo do benefício no 121º dia subsequente à sua apresentação sem apreciação pela autoridade competente. As reduções feitas durante o período em que o sujeito passivo estava em pleno gozo da redução são inexigíveis, razão pela qual deve ser reconhecido indébito correspondente às receitas auferidas neste período e submetidas a integral tributação.

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RECEITA

SC COSIT nº 192/2024: Despesas relacionadas à exclusividade territorial não geram créditos de PIS/COFINS

Solução de Consulta COSIT nº 192/2024

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS RELACIONADAS À EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep para a atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos sobre insumos para essa atividade e também por não se enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS RELACIONADAS À EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Cofins para a atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos sobre insumos para essa atividade e também por não se enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

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RECEITA

SC COSIT nº 193/2024: Não se admite o creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com desmobilização de mina após seu exaurimento

Solução de Consulta COSIT nº 193/2024

ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.

ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Cofins na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.

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RECEITA

SC COSIT nº 197/2024: Empresas que compõe um consórcio respondem de forma separada e proporcionalmente às suas participação pelos tributos incidentes sobre suas receitas

Solução de Consulta COSIT nº 197/2024

CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.

Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas. A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

CONSÓRCIO DE EMPRESAS. EMPRESA CONSORCIADA DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMESSA AO EXTERIOR. RETENÇÃO NA FONTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, quando do pagamento efetuado por sociedade de economia mista a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção do imposto sobre a renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Incidirá o IR Fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando couber.

REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO. A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados. Mesmo no caso em que o pagamento realizado pela sociedade de economia mista não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor proporcional à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à consorciada estrangeira será da contratante, na função de fonte pagadora.

CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À COFINS-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.

No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Cofins, poderá descontar créditos referentes à Cofins-Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio.

CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO. No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, poderá descontar créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio.

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RECEITA

SC COSIT nº 199/2024: Para efeitos do ADT Brasil-Espanha, auferidos por residente na Espanha, seja a título de resgate ou rendimentos amortização de cotas de fundo de investimento, atraem a tributação no Brasil

Solução de Consulta COSIT nº 199/2024

REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. RENDIMENTOS DE RESGATE E AMORTIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. ALOCAÇÃO DO DIREITO DE TRIBUTAR. Para fins de aplicação da Convenção Brasil-Espanha Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, os rendimentos auferidos por residente na Espanha, provenientes do resgate de cotas do fundo de investimento multimercado administrado por instituição financeira residente no Brasil, são qualificados como ganho de capital (artigo 13) da Convenção. Já os rendimentos decorrentes da amortização de cota do fundo de investimentos são qualificados como outros rendimentos, subsumindo-se no disposto no artigo 22 do mesmo diploma. Em ambos os casos, é conferido ao Estado fonte, no caso o Brasil, o direito de tributar.

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COMUNICADO MARCHIORI

Grupo de trabalho da Câmara dos Deputados apresenta os relatórios finais do PLP nº 68/2024 e nº 108/2024 que visam regulamentar a reforma tributária

PLP 68/2024 e 108/2024

Após a realização de 22 audiências públicas, o grupo de trabalho, criado pela Câmara dos Deputados, no dia 21/05/2024, para analisar os projetos de lei complementar que regulamentarão a reforma tributária (PLP 68/2024 e PLP 108/2024), apresentou no dia 04/07 e no dia 08/07, respectivamente, o primeiro e o segundo relatório final dos textos substitutivos dos referidos projetos.

Em relação ao substitutivo da versão original do PLP 68/2024, apresentado pelo Poder Executivo Federal em 25/04, que dispõe sobre a instituição do IBS, CBS e IS, previstos nos arts. 156-A, 195, V, e 153, VIII, da Constituição Federal, bem como reúne grande parte dos assuntos delegados à legislação complementar pela EC 132/2024, foram introduzidas alterações relacionadas ao: mecanismo do split payment; campo de incidência do imposto seletivo; prazo de ressarcimento dos créditos de IBS e CBS; contribuintes opcionais do IBS e CBS, alíquotas relativas às operações com bens imóveis; bens e serviços considerados de uso e consumo pessoal, dentre outras alterações.

Já, quanto ao relatório apresentado no dia 08/07, relativo ao PLP 108/2024, que dispõe sobre a instituição do Cômite Gestor do IBS (CB-IBS), processo administrativo tributário relacionado ao lançamento do IBS, distribuição do produto da arrecadação do referido imposto para os entes federativos e sobre o ITCMD, foram modificados determinados pontos atrelados ao: teto remuneratório dos servidores que irão compor o Cômite Gestor; prazo de cobrança administrativa; tratamento diferenciado do contribuinte em função de sua conformidade fiscal; participação do contribuinte na 3ª instância de julgamento do CB-IBS; controle externo das contas do CB-IBS, dentre outras mudanças.

A partir disso, os projetos de lei complementar serão encaminhados para votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Oportuno mencionar que, em relação ao PLP 68/2024, foi feita solicitação pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da Mensagem nº 489/2024, publicada no DOU em 04/07, para que o projeto trâmite em regime de urgência, nos termos do art. 64 da Constituição Federal.

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