Marchiori em Movimento nº 67

  • 21.06.2024

STF

Tribunal modula os efeitos da decisão que reconheceu a legitimidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias

Tema 985 (RE nº 1.072.485) – Plenário Físico (12/06)

Em sessão realizada no Plenário Físico, os Ministros julgaram os embargos de declaração interpostos em face do acórdão de mérito prolatado no RE nº 1.072.485 (Tema de Repercussão Geral 985), no qual a Corte deu parcial provimento ao recurso para assentar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Com a oposição de embargos, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com “atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.”

Acórdão pendente de publicação.

 

STF

Retomado o julgamento do referendo da medida cautelar que deferiu a reinclusão de contribuintes no REFIS

ADI 7370 – Plenário Virtual – 14/06 a 21/06

Em sessão do Plenário Virtual, foi iniciado julgamento do referendo da decisão proferida em sede cautelar na ADI 7370, decorrente da conversão da ADC 77, a qual foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com o objetivo de declarar “a constitucionalidade dos arts. 5° e 9° da Lei 9.964/2000, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – Refis I e a edição de normas regulamentadoras necessárias à sua execução, reconhecendo a impossibilidade da supressão de contribuintes nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao determinar a conversão da ADC em ADI, o Min. Ricardo Lewandowski, antigo relator, deferiu a liminar para “para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal e, assim, afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das ‘parcelas ínfimas ou impagáveis’, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação”. Ainda, determinou “a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito”.

Após assumir a relatoria, o Min. Cristiano Zanin submeteu a decisão a referendo e proferiu voto, acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, para ratificar a medida cautelar concedida. No entanto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Flávio Dino.

Retomado o julgamento virtual, o Min. Flávio Dino apresentou voto-vista, divergindo do Relator, para não referendar a medida cautelar concedida, reputando não vislumbrar “qualquer conflito entre a norma legal em questão e as disposições constitucionais atinentes ao princípio da legalidade tributária”, tampouco “perigo na demora necessário à concessão – e, consequentemente, ao referendo – da medida cautelar em questão”, e, de outro lado, verificando “potencial irreversibilidade dos efeitos da decisão” em virtude da vultuosa monta de recursos públicos atingidos pela concessão da tutela provisória.

O Min. Alexandre de Moraes, por sua vez manifestou-se para acompanhar o Relator.

A conclusão do julgamento está prevista para o dia 21/06.

 

STJ

Publicado acórdão que reconhece a ilegitimidade do importador por conta e ordem de terceiros para utilizar créditos de PIS/COFINS-Importação

REsp nº 1.552.605/SC

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 325/STJ. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. TRIBUTO PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na forma da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.”

2. Não ocorre julgamento extra petita quando o pedido é julgado procedente parcialmente, ou seja, em extensão menor do que a requerida.

3. Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa (importadora por conta e ordem) é contratada para viabilizar (na definição mais recente, promover ao despacho aduaneiro), em seu nome, a importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa (que assume os encargos financeiros da operação), atuando como mandatário.

4. O art. 18 da Lei 10.865/2004 dispõe que os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 dessa lei serão aproveitados pelo adquirente, não sendo legítimo o importador por conta e ordem de terceiro para repetir o indébito. Precedente AgRg no REsp 1.573.681/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).

5. Recurso especial conhecido e improvido.

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STJ

Publicado acórdão que inadmite a transferência da penhora de execução fiscal extinta a outro processo executivo no qual figuram as mesmas partes

REsp nº 2.128.507/TO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. PENHORA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO FEITO EXECUTIVO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DA GARANTIA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 53, § 2º, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE.

1. O Código de Processo Civil e a Lei n. 6.830/1980 não dispõem de regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, devendo a garantia ser liberada em favor do executado.

2. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente”.

3. O legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991), sendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da Fazenda Pública estadual.

4. Recurso especial desprovido.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior define que os produtos intermediários passíveis de creditamento de IPI são aqueles consumidos diretamente no processo produtivo

Processo nº 11065.722962/2017-31

PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior decide que apenas a energia elétrica efetivamente consumida pela pessoa jurídica gera créditos de PIS/COFINS

Processo nº 10530.901575/2014-11

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. Conforme o estabelecido nos incisos III e IX, do art. 3º, respectivamente, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, somente gera direito ao crédito a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior nega direito a créditos diretos e indiretos de PIS/COFINS vinculados às despesas incorridas por pessoa jurídica comercial exportadora

Processo nº 19649.000010/2006-51

COMERCIAL EXPORTADORA. São empresas que têm como objetivo social a comercialização, podendo adquirir produtos fabricados por terceiros para revenda no mercado interno ou destiná-los à exportação, assim como importar mercadorias e efetuar sua comercialização no mercado doméstico, ou seja, atividades tipicamente de uma empresa comercial.

NÃO-CUMULATIVIDADE – CREDITAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. A partir de 01 de maio de 2004, é vedado às empresas comerciais exportadoras aproveitar os créditos relativos aos insumos adquiridos para fins de exportação, conforme se verifica na disposição constante do art. 6º, § 4º, combinado com art. 15, III, todos da Lei nº 10.833, de 2003.

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RECEITA

SC COSIT nº 153/2024: A vigência da apólice de seguro aduaneiro, contratado no âmbito da admissão temporária, pode iniciar a partir do registro da declaração de admissão e se encerrará na data do termo final do regime

Solução de Consulta COSIT nº 153/2024

REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. SEGURO ADUANEIRO. PRAZO DE VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Na admissão temporária para utilização econômica, para fins de contratação do seguro aduaneiro, o termo inicial do prazo de vigência da apólice poderá ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime e a data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, o que deverá coincidir com o termo final do prazo de vigência do regime.

No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o seguro aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo de habilitação.

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NORMAS

Publicada Instrução Normativa que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”)

IN RFB nº 2.198/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 18/06/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”).

A norma regulamenta a nova obrigação acessória instituída pelo art. 2º da MP nº 1.227/2024, cujo propósito é o de garantir à União maior controle e visibilidade dos gastos públicos decorrentes da concessão de benefícios fiscais, nos termos da Exposição de Motivos nº 00060/2024 MF.

A IN RFB nº 2.198/2024, nesse passo, estabelece a obrigatoriedade de apresentação mensal, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração da DIRBI pelas empresas, inclusive imunes e isentas, e consórcios, detentoras dos benefícios fiscais elencados no Anexo Único do referido ato (PERSE, Desoneração da Folha de Pagamentos, RECAP, PADIS, REIDI, REPORTO e de determinados créditos presumidos de PIS/COFINS

Em relação à forma de apresentação, a DIRBI deverá ser elaborado a partir da utilização de formulários próprios do e-CAC, demandando a assinatura digital mediante certificado válido. No caso de descumprimento ou atraso na prestação da obrigação, a IN estabelece penalidades que podem chegar em até 30% do valor dos benefícios fiscais.

Além disso, a entrega da DIRBI será obrigatória em relação aos benefícios usufruídos a partir de 01/2024. Em relação a esse período, a declaração deverá ser apresentada até o dia 20/07/2024.

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NORMAS

Publicada Portaria que prorroga o prazo de entrega da ECD e DCF para contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul

Portaria RFB nº 426/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 13/06/2024, a Portaria RFB nº 426/2024, que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF para contribuintes domiciliados nos Municípios que especifica. Nos termos do art. 1º, a prorrogação do prazo de entrega aplica-se aos contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Grande e de São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública por meio do Decreto estadual nº 57.614/2024.

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