Marchiori em Movimento nº 61

  • 14.05.2024

STF

Suspenso o julgamento da ação na qual se discute a inconstitucionalidade de lei goiana que reduziu a alíquota de ICMS sem prévia aprovação pelo CONFAZ

ADI  7371 – Plenário Virtual – 03/05 A 10/05

Foi suspenso o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE e que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do “artigo 1º, da Lei Estadual goiana nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991, também do Estado de Goiás, para estabelecer alíquota reduzida de ICMS (12%) nas operações internas com “cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição”, e do artigo 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual Goiana nº 11.651/1991, na  parte em que excetua essas mercadorias da alíquota de 25% do imposto, tendo em vista a violação dos artigos 150, inciso II, 155, §2º, incisos III e XII, alínea “g” da  Constituição Federal”. 

De acordo com a Associação, a redução estabelecida pela lei goiana seria inconstitucional pelo fato de (i) conceder, de forma unilateral, incentivo fiscal, de modo a não observar os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 24/75 e da prévia aprovação pelo CONFAZ (art. 155, §2º, XII, “g” da CF/88, e; estabelecer condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente, de modo a violar a livre concorrência e à livre iniciativa, em afronta aos arts. 150, II, e 170, IX, da CF/88.

O Ministro Relator Edson Fachin, acompanhado pelo Min. Alexandre de

Moraes, julgou procedente o pedido para declarar a “inconstitucionalidade material do artigo 1º, da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a    alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual    nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás”. Sustentou, para tanto, que as normas impugnadas violam o art. 150, II, § 2º, III e o art. 170, II, ambos da CF/88.

No entanto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Luiz Fux.

Até o momento, não há previsão para inclusão em nova pauta.

 

STF

Suspenso o julgamento da ação na qual se discute a inconstitucionalidade de lei pernambucana que reduziu a alíquota de ICMS sem prévia aprovação pelo CONFAZ

ADI  7372 – Plenário Virtual – 03/05 A 10/05

Foi suspenso o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE e que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do “artigo 1º da Lei Estadual Pernambucana nº 17.111/2020, que acrescentou a alínea “c” ao inciso I do artigo 18-A da Lei Estadual nº 15.730/2016, também do Estado de Pernambuco, para estabelecer alíquota reduzida de ICMS (18%) nas operações internas ou de importação com “cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca”, tendo em vista a violação do art. 113 do ADCT e dos arts. 150, inciso II, 155, §2º, incisos III e XII, alínea “g” da Constituição Federal”.  

De acordo com a Associação, a redução estabelecida pela lei pernambucana padeceria de vício formal de inconstitucionalidade pelo fato de não dispor “de estudos prévios de impacto financeiro e orçamentário e de medidas compensatórias durante o processo legislativo, em arrepio ao art. 113, do ADCT”.  

Além disso, seria inconstitucional por (i) conceder, de forma unilateral, incentivo fiscal, de modo a não observar os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 24/75 e da prévia aprovação pelo CONFAZ (art. 155, §2º, XII, “g” da CF/88, e; estabelecer condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente, de modo a violar a livre concorrência e à livre iniciativa, em afronta aos arts. 150, II, e 170, IX, da CF/88.

O Ministro Relator Edson Fachin, acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido para declarar a “inconstitucionalidade formal e material do artigo 1º, da Lei nº 17.111/2020, do Estado de Pernambuco”. Sustentou, para tanto, que as normas impugnadas violam o art. 150, II, § 2º, III e o art. 170, II, ambos da CF/88, bem como art. 113 do ADCT.

No entanto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Luiz Fux.

Até o momento, não há previsão para inclusão em nova pauta.

 

STF

Ministros retomam o julgamento de ação se discute a inconstitucionalidade de convênio do Confaz que obriga as instituições financeiras a fornecer dados de seus clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meio eletrônico

ADI 7276 – Plenário Virtual – 03/05 a 10/05

Retomado o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, em face das “cláusulas segunda, terceira, quarta e sexta, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 134, de 2016, editado pelo CONFAZ, e de sua regulamentação (inconstitucionalidade consequente), consubstanciada no Manual de Orientações de leiaute da DIMP (Ato COTEPE 65/18, com a redação que lhe deu o ATO COTEPE/ICMS nº 37, de 23/5/2022 e o ATO COTEPE/ICMS nº 81, de 5/9/2022 (DOU 6/9/2022)”, sob o fundamento de ofensa ao caput e incs. II, X, XII, LIV, LV, LVI e LXXIX do art. 5º, ao inc. VI do art. 22, ao inc. XIII do art. 48, ao § 1º do art. 145 e ao caput do art. 192 da CF/88.

A Confederação sustentou que os dispositivos do Convênio ICMS 134/2016, sob pretexto de estabelecer obrigações acessórias, obrigam as instituições financeiras a fornecer informações de seus clientes (pessoas naturais e pessoas jurídicas) protegidas por sigilo bancário, fato que violaria frontalmente as normas que veiculam direitos fundamentais e garantias atinentes à quebra de sigilo bancário acima referidas.

Iniciado o julgamento em 17/11/2023, a Ministra Relatora Cármen Lúcia, acompanhada dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, proferiu seu voto no sentido de “converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz; b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação.”. Todavia o julgamento foi suspenso após pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes.

Com a retomada do julgamento no dia 03/05/2024, o Min. Gilmar Mendes, acompanhado do Min. Cristiano Zanin, abriu divergência em seu voto-vista, para julgar procedente o pleito apresentado, bem como propor a modulação dos efeitos da decisão, a fim de determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento.

A conclusão do julgamento está prevista para o dia 10/05/2024.

 

STJ

Publicado acórdão que reconheceu, em sede de repetitivos, a inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais

REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema nº 1079)

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

V – Recurso especial das contribuintes desprovido.

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CARF

2ª Turma da Câmara Superior reconhece a incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio-educação quando não extensível a todos os empregados

Processo nº 13962.000186/2007-55

DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EDUCACIONAL A EMPREGADOS COM DETERMINADO TEMPO DE VÍNCULO COM A EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE IGUALDADE. NÃO ATENDIMENTO À REGRA DE ISENÇÃO.

A cláusula que estipula um mínimo de permanência na empresa para a percepção dos benefícios mostra-se como critério discriminatório apto a gerar uma desigualdade entre os empregados, acarretando a vulneração da regra de extensão dos benefícios a todos os empregados, sujeitando o pagamento de tais benefícios à incidência das contribuições previdenciárias.

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CARF

2ª Turma da Câmara Superior reconhece a irretroatividade da Lei nº 12.513/11 para fins de exclusão da bolsa de estudos aos dependentes dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias

Processo nº 13888.004174/2009-00

SALÁRIO INDIRETO. BOLSAS DE ESTUDOS PARA DEPENDENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Incabível a exclusão, do salário de contribuição, de valores relativos a bolsas de estudos destinadas aos dependentes do segurado empregado, no que tange aos fatos geradores objeto da autuação.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA.

De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e PARECER SEI Nº 11.315/2020/ME.

Em vista do entendimento jurisprudencial, dos atos editados pela Fazenda Nacional e da revogação da Súmula CARF nº 119, inviável a aplicação da multa mediante a comparação entre o somatório das multas previstas no inciso II do art. 35 e nos §§ 4º ou 5º do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, na redação anterior à MP 449/2008, e a multa prevista no art. 35-A da mesma lei, acrescentado pela Medida Provisória referida, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.

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CARF

2ª Turma da Câmara Superior assenta incabível a aplicação do regime de substituição tributária da contribuição devida ao SENAR anterior à vigência da Lei nº 13.606/18

Processo nº 10820.001403/2007-51

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.

Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566, de 1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 2018.

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CARF

2ª Turma da Câmara Superior decide que a tributação da renda exclusiva na fonte sobe pagamentos sem causa ou beneficiário identificado não exclui a glosa das respectivas despesas deduzidas do IRPJ/CSLL

Processo nº 13896.723538/2015-95

IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS E/OU CUSTOS. IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA. EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE

Sujeita-se à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado, bem assim os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. A tributação pelo do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em relação a pagamentos a beneficiários não identificados ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa, não exclui a incidência de IRPJ e CSLL resultante da glosa das despesas fictícias, as quais são indedutíveis por previsão legal expressa.

ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

Nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ posteriores à Lei nº 11.488/2007, quando não justificados em balanço de suspensão ou redução, é cabível a cobrança da multa isolada, que pode e deve ser exigida, de forma cumulativa, com a multa de ofício aplicável aos casos de falta de pagamento do mesmo tributo, apurado de forma incorreta, ao final do período base de incidência. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

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CARF

2ª Turma da Câmara Superior reconhece que a isenção prevista no art. 77, II da Lei nº 8.981/95 foi somente revogada por meio da Lei nº 10.833/03

Processo nº 10880.920118/2009-98

OPERAÇÕES DE MÚTUO. EMPRESAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.

O art. 77, inciso II, da Lei 8.981, de 1995, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art. 5º, da Lei nº 9.779, de 1999, mas tão somente, e de forma expressa, pelo art. 94, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003.

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CARF

2ª Turma da Câmara Superior decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio para empregados portadores de necessidades especiais

Processo nº 10510.004756/2008-97

AUXÍLIO EXCEPCIONAL. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

Não há na legislação de regência qualquer dispositivo que afaste a incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título de auxílio excepcional para empregados com dependentes portadores de necessidades especiais, razão pela qual não é possível afastar, para efeitos previdenciários, a natureza de salário de contribuição.

INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.

A parcela paga ao trabalhador em razão da sua aposentadoria integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, haja vista que a sua natureza contraprestativa, decorrente do trabalho realizado pelo segurado empregado durante a vigência do vínculo laboral, como um reconhecimento da empresa ao empregado que nela permaneceu por determinado tempo

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RECEITA

SC COSIT nº 110/2024: Prevalece as regras previstas no ADT Brasil-EAU para efeitos de definição do IRRF aplicável nas remessas em pagamento por serviços técnicos

Solução de Consulta COSIT nº 110/2024

CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. CONFLITO APARENTE COM LEI ORDINÁRIA FEDERAL. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.

Observadas as demais normas do Decreto nº 10.705/2021 de modo que seja aplicável a regra prevista no Artigo 13, parágrafo 2, daquele diploma, o pagamento pela prestação de serviços técnicos realizado a beneficiário residente nos EAU sujeita-se à incidência de IRRF à alíquota de 15% a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte à entrada em vigor do ADT Brasil-EAU.

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RECEITA

SC COSIT nº 114/2024: Dispêndios incorridos por força de Resolução da Avisa podem ser considerados insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS

Solução de Consulta COSIT nº 114/2024

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FABRICAÇÃO DE CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS.

No caso dos autos, a eventual possibilidade de categorização dos dispêndios como insumo para fins de creditamento na apuração da Cofins, na sistemática da não cumulatividade, deve ser aferida caso a caso, considerando os critérios de essencialidade e relevância do processo produtivo, nos termos do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e levando em consideração, de forma subsidiária, no que aplicável, a Resolução RDC Anvisa nº 301, de 2019, que trata das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Cofins estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FABRICAÇÃO DE CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS.

No caso dos autos, a eventual possibilidade de categorização dos dispêndios como insumo para fins de creditamento na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática da não cumulatividade, deve ser aferida caso a caso, considerando os critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo, nos termos do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e levando em consideração, de forma subsidiária, no que aplicável, a Resolução RDC Anvisa nº 301, de 2019, que trata das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.

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RECEITA

SC COSIT nº 117/2024: Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio proporcional indenizado

Solução de Consulta COSIT nº 117/2024

No contrato de trabalho com 2 (dois) ou mais anos de vigência, por ocasião do aviso prévio, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506, de 2011, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação à empresa, preservam-se os fundamentos que caracterizam a sua natureza original indenizatória, em proporcionalidade com o tempo de serviço, motivo pelo qual o aviso prévio proporcional indenizado não se subsome à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.

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RECEITA

SC COSIT nº 119/2024: Empresa sujeita ao regime cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS pode deduzir montante apurado no regime cumulativo do excesso de retenção verificado no não cumulativo e vice-versa

Solução de Consulta COSIT nº 119/2024

APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa.

APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Cofins incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa.

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RECEITA

SC COSIT nº 120/2024: Contribuições parafiscais não se sujeitam à retenção prevista no art. 110 da IN RFB nº 2.110/22

Solução de Consulta COSIT nº 120/2024

As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, por ocasião dos pagamentos ou créditos efetuados pelos contratantes dos serviços prestados.

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RECEITA

SC COSIT nº 122/2024: Redução do FAP decorrente de reclassificação de evento relacionado a acidente de trajeto do trabalhador enseja a regularidade na utilização novo coeficiente a partir do reconhecimento na esfera administrativa

Solução de Consulta COSIT nº 122/2024

O reconhecimento, pela esfera administrativa, do direito de reduzir o FAP em virtude de reclassificação de evento relacionado a acidente de trajeto do trabalhador empregado, empregado doméstico ou avulso, resulta em regularidade da utilização do novo coeficiente nos autolançamentos efetuados a partir de então. Contudo, eventuais créditos tributários pretéritos a esse marco temporal que sejam objeto de ação judicial inaugurada pela interessada, por força do art. 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não podem ser compensados, enquanto pendente a respectiva ação judicial.

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NORMAS

Publicada Portaria que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para contribuintes domiciliados no Rio Grande do Sul

Portaria RFB nº 415/2024

Por meio da Portaria RFB nº 415/2024, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil prorrogou prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspendeu prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

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NORMAS

Publicada Portaria que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de dívida ativa da União em decorrência do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul

Portaria PGFN nº 737/2024

Por meio do Portaria PGFN nº 737/2024, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto estabeleceu disposições sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e ratificado pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e nº 56.603, de 5 de maio de 2024, todos do Estado do Rio Grande do Sul.

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