STF
Reconhecida a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis
RE 659412 e RE 599658 – Plenário Físico – 10/04
Foi concluído o julgamento conjunto, no dia 10/04, no âmbito do Plenário Físico, dos Recursos Extraordinários n. 659412 (Tema nº 684) e n. 599658 (Tema nº 630), que versam sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis, respectivamente.
Iniciada a sessão, em 04/04, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte (RE n. 659412) e deu provimento ao recurso da União (RE n. 599658), para reconhecer a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação de bem móvel e imóvel, fixando, por unanimidade, a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.
Acórdão pendente de publicação.
STF
Transitada em julgado a ação que declarou a inconstitucionalidade parcial de Lei do Mato Grosso que instituiu taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários – TFRM
ADI n. 7400/MT
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE POLÍCIA ESTADUAL. FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
- Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 11.991/2022, do Estado de Mato Grosso, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
- Competência material comum. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa que tenha como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, nos termos do art. 23, inciso XI, da Constituição Federal.
- Desproporcionalidade da taxa. Exação cuja expectativa de arrecadação extrapola excessivamente a totalidade da despesa realizada pelo órgão do Estado que, segundo a lei, exerce o poder de polícia. Desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo, o que implica a sua inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte.
- Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022, do Estado de Mato Grosso.
- Tese: 1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.
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STJ
Primeira Seção do STJ afeta à sistemática de repetitivos tema relativo à incidência de PIS/COFINS sobre os juros calculados pela SELIC incidentes sobre os valores recebidos a título de indébito
ProAfR no REsp n. 2.116.065/SC
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL E PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: “a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso”. 2. Não configura obstáculo à afetação de tema repetitivo que um ou outro recurso especial dentre os conjuntamente afetados não enfrente toda a questão de direito controvertida desde que o conjunto de recursos afetados a compreenda plenamente. Para tal, realiza-se a conversão do agravo em recurso especial do PARTICULAR em recurso especial a ser afetado como repetitivo conjuntamente com o recurso especial da FAZENDA NACIONAL. 3. Registre-se que a questão aqui identificada, apesar de guardar alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação nos Temas n. n. 504 e 505/STJ e Tema n. 962/STF, uma vez que tais temas não tratam da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, mas, sim, do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido incidentes sobre os juros na devolução de depósitos judiciais e na repetição de indébito tributário, tributos que sabidamente possuem base de cálculo distinta. 4. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos. 5. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 6. Recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta dos recursos REsp. n. 2.065.817/RJ; REsp. n. 2.075.276/RS; REsp. n. 2.068.697/RS; REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR.
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CARF
Segunda Turma da Câmara Superior publica acórdão quanto à impossibilidade de atualização pela SELIC do crédito incentivado de IRRF relativo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (PDTI)
Processo n. 10830.907987/2012-18
IRRF. ROYALTIES. PDTI. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito decorrente de incentivo fiscal decorre da sua extra fiscalidade, regulado por lei própria, que não prevê a sua atualização pela taxa Selic. Assim, não cabe a sua atualização, como pleiteia o contribuinte.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 85/2024: Gastos com serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS
Solução de Consulta COSIT n. 85/2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS.
Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado. Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS.
Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado. Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 70/2024: Gorjetas compulsórias não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda apurado no regime do lucro presumido
Solução de Consulta COSIT n. 70/2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep GORJETAS.
RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 71/2024: Saldo não utilizado de crédito presumido de PIS/COFINS, calculados sobre insumos da agroindústria, não pode ser objeto de compensação com outros tributos
Solução n. 71/2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O saldo não utilizado de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
O saldo não utilizado de créditos presumidos da Cofins calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. OVOS. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ. Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ, por não haver auferimento de receita. SOLUÇÃO DE
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. OVOS. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo da CSLL, por não haver auferimento de receita.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 75/2024: É indedutível do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS as despesas com comissões de agentes corretores
Solução de Consulta COSIT n. 75/2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do resultado presumido.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.
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NORMAS
Publicada Portaria que institui o novo Portal de Serviços da Receita Federal
Portaria RFB n. 401/2024
Publicada, em 15/04/2024, a Portaria RFB n. 410/2024, que institui o Portal de Serviços da Receita Federal, por meio do qual todos os serviços geridos pelo órgão estarão disponibilizados aos contribuintes, e cujo acesso pode ser efetuado a partir do endereço digital https://servicos.receitafederal.gov.br.
De acordo com a Receita, a plataforma será implementada em fases que, ao fim, resultarão na substituição do e-CAC pelo novo Portal.
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NORMAS
Receita Federal altera Instrução Normativa que consolida as normas relativas às contribuições sociais
Instrução Normativa n. 2.185/2024
Publicada em 09/04, a IN n. 2.185/2024 altera a IN n. 2.110/22, que dispõe sobre as normas gerais relacionadas à tributação e arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições de Terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal.
As alterações promovidas pelo novo diploma infralegal decorreram da necessidade de atualizar o texto da IN para incluir entendimentos jurisprudenciais vinculantes, tais como o da não incidência de contribuições patronais sobre a prorrogação do salário-maternidade.
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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Publicado o Decreto nº 63.341/2024, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI/2024 do Município de São Paulo
Decreto nº 63.341/2024
Publicado, no dia 10/04/2024, o Decreto Municipal nº 63.341/2024, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024) de São Paulo/SP.
O programa destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 18.095/2024, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Com parcelamento de até 120 parcelas, e desconto inversamente proporcional de até 95% dos juros e multa, o prazo para adesão ao PPI 2024 iniciar-se-á no dia 29/04/2024.
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