Marchiori em Movimento nº 57

  • 14.05.2024

STF

Negado provimento ao agravo interposto pela Confederação Nacional da Indústria em ação que discute a constitucionalidade de contribuição goiana destinada ao FUNDEINFRA

ADI n. 7363 – Plenário Virtual – 29/03 a 08/04

Concluído o julgamento do agravo regimental interposto em face da decisão que julgou prejudicada a ADI n. 7363, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), na qual se discute a constitucionalidade dos “arts. 5º, inciso I e parágrafo único; e 12 da Lei nº 21.670/22 do Estado de Goiás, a qual instituiu o Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA); bem como (ii) os arts. 1º a 5º da Lei nº 21.671/22 da referida unidade federada, a qual dispôs sobre a contribuição devida para o fundo.”.

Em 03/04/2023, o Min. Relator Dias Toffoli havia deferido em parte a medida cautelar pleiteada, em sede liminar, pela Confederação, para suspender a eficácia “do art. 5º, I e parágrafo único, da Lei nº 21.670/22, e dos arts. 1º; 2º, na parte em que conferiu nova redação ao inciso II do § 1º e ao § 1º-A do art. 2º da Lei nº 13.194/97; 3º e 4º da Lei nº 21.671/22 bem como, por arrastamento, do Decreto nº 10.187/22 e das Instruções Normativas SEE/GO nºs 1.542/23 e 1.543/2023”, a qual, contudo, não foi referendada pelo Plenário quando de sua apreciação em 14/04/2023.

Posteriormente, o Min. Relator prolatou decisão monocrática para julgar prejudicada a ação direta sob o fundamento de que houve “inovação substancial no parâmetro constitucional de controle” em função do adven

to do art. 136 do ADCT, introduzido pela EC n. 132/23 (“Reforma Tributária do Consumo”), o qual abarcou a contribuição goiana destinada ao FUNDEINFRA. Diante da referida decisão, o CNI interpôs agravo regimental.

Em sessão do Plenário Virtual, os Ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a decisão que julgou prejudicada a ADI por inovação substancial no parâmetro constitucional de controle.

Acórdão pendente de publicação.

 

STF

Pautado o julgamento dos recursos extraordinários que discutem a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis

RE 659412 e RE 599658 – Plenário Físico – 10/04

Na última quinta-feira (04/04) foi dado início ao julgamento, no âmbito do Plenário Físico, do Recurso Extraordinário n. 659412 (Tema de repercussão geral n. 684), no qual se discute a constitucionalidade da incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. Contudo, a votação não foi iniciada pelos Ministros, tendo ocorrido apenas as sustentações orais pelas partes.

Quanto ao Recurso Extraordinário n. 599658 (Tema de repercussão geral n. 630), no qual é discutida a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de locação de bem imóvel, a análise não foi iniciada pela Corte, já que ocorrerá após a conclusão do julgamento do RE n. 659412.

Ambos os processos estão pautados para julgamento no dia 10/04.

 

STF

Publicado acórdão que reputa inconstitucionais as taxas municipais de prestação de serviço de prevenção e extinção de incidência, emissão de guia de IPTU e de obtenção de certidões em repartições públicas

ADPF n. 1030/RS

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUTÁRIO. LEI DO MUNICÍPIO DE ITAQUI Nº 1599/1988 (ALTERAÇÕES DAS LEIS nºs 2142/1995, 3549/2010 e 4148/2015). ARTS. 5º, XXXIV, “b”, E 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE BOMBEIROS. PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, EMERGÊNCIA, DESABAMENTO, BUSCA E SALVAMENTO. EMISSÃO DE GUIA PARA COBRANÇA DE IPTU. TEMA 721 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO, ATESTADO, DECLARAÇÃO OU REQUERIMENTO. GRATUIDADE. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Taxa é espécie tributária própria ao exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição Federal.

2. O Tribunal Pleno desta Casa afasta a chancela do texto constitucional à cobrança da taxa em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos (sic) de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos” (arts. 40, II, “c”, 118, 119, 120 e 121 da Lei nº 1599/1988 do Município de Itaqui, e alterações das Leis nºs 2142/1995, 3549/2010 e 4148/2015), v.g. ADI 4411, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/09/2020, e ADI 2908, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06/11/2019.

3. É inconstitucional, a teor do Tema 721 da Repercussão Geral, a taxa de “Prestação de Serviços” (art. 40, II, “b”, da Lei nº 1599/1988) concernente a “emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.”, vertida no item 9 do art. 113 da Lei nº 1599/1988.

4. A alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal veda a cobrança de taxa na “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

5. Parcial procedência do pedido, para fins de declarar inconstitucionais os arts. 40, II, “c”, 118, 119, 120 e 121, e item 9 do art. 113, bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113, todos da Lei do Município de Itaqui nº 1599/1988, os quais dispõem acerca do fornecimento de certidão, atestado, declaração, requerimento e declaração ou certidão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que destinados à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente procedente.

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STJ

1ª Turma do STJ reconhece a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga à empregada gestante durante o período do COVID

REsp 2.038.269/PR

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual “a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração”.

2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução.

3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.

4. Recurso especial desprovido.

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CARF

Terceira Turma da Câmara Superior ratifica ser incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea à compensação tributária

Processo n. 16143.000119/2010-78

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Data do fato gerador: 31/07/2008. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral.

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CARF

Primeira Turma da Câmara Superior confirma a aplicação da trava de 30% na hipótese em que houver a extinção da pessoa sucedida

Processo n. 16832.001034/2009-13

COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA. EVENTO DE INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. Dispõe a legislação que na apuração do lucro real, poderá haver o aproveitamento da base negativa mediante compensação desde que obedecido o limite de trinta por cento sobre o lucro líquido. Eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação societária, como a incorporação, não implica exceção ao dispositivo legal, a ponto que permitir aproveitamento da base negativa acima do limite determinado. (Precedentes 1ª Turma da CSRF).

Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. (Precedentes da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça).

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CARF

Primeira Turma da Câmara Superior declara ser indedutível a amortização de ágio interno, bem como os incentivos que não foram formalizados no momento da entrega da declaração

Processo n. 16682.720314/2018-78

ÁGIO INTERNO – NÃO DEDUTIBILIDADE.

Não é dedutível a amortização de ágio interno, isto é, formado por meio de transações entre entidades submetidas a controle comum.

INCENTIVOS FISCAIS – NÃO DEDUTIBILIDADE POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO.

A dedução de incentivos é uma opção, que deve ser exercida pelos próprios contribuintes. Se o contribuinte não goza do direito que detém no tempo certo, não pode querer, depois de ser autuado, que a autoridade julgadora supra sua inércia. O processo administrativo fiscal não se constitui em instrumento jurídico válido para o sujeito passivo formalizar ou elevar o montante da dedução do incentivo fiscal.

RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ADIÇÃO DE AMORTIZAÇÕES DE ÁGIO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL.

Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático e jurídico distinto, concernente a amortização de ágio cuja existência não é questionada, mantido no patrimônio da investidora e adicionada ao lucro real.

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RECEITA

Solução de Consulta COSIT n. 53/2024: reconhece a inexistência de caráter penal das multas por descumprimento de obrigações tributárias e a possibilidade de serem objeto de transação tributária

Solução de Consulta COSIT n. 53/2024

MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER PUNITIVO. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.

As multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação tributária. O descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que redunda na imposição de multa agravada ou qualificada, nos termos do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, opera na seara administrativo-tributária. Embora possuam nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias, agravadas ou qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito. Pelo fato de não possuírem caráter penal em sentido estrito, as multas previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não são alcançadas pela vedação prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e podem ser objeto de transação tributária, observado o disposto em edital.

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RECEITA

Solução de Consulta COSIT n. 72/2024: É automática a submissão de paletes e outros bens reutilizáveis ao regime especial de exportação temporária, desde que retornem ao Brasil no mesmo estado  

Solução de Consulta COSIT n. 72/2024

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.

São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.

Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País.

Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.

O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.

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RECEITA

Solução de Consulta COSIT n. 39/2024: Aplica-se a regra de alíquota do resgate ao caso de amortização de cotas, mesmo na situação de desenquadramento do fundo de investimento de regime tributário

Solução de Consulta COSIT n. 39/2024

FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. DESENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL NO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO/RESGATE.

As disposições contidas no inciso II, do artigo 7º, da IN RFB nº 1.585, de 2015, dirigidas ao resgate de cotas, abrangem também a hipótese de amortização de cotas. Para fins de incidência, deve-se, a partir da determinação do “prazo de aplicação” (obtido pelo prazo transcorrido entre data de aplicação e data de amortização ou resgate), aplicar: a) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de longo prazo, constantes do art. 6º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para quaisquer rendimentos recebidos produzidos até a data do desenquadramento e b) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de curto prazo, constantes do art. 8º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para os rendimentos recebidos produzidos a partir da data do desenquadramento, enquanto este dure.

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NORMAS

Receita Federal altera Portarias que dispõem sobre o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA)

Portaria RFB n. 408/2024

Por meio da Portaria RFB n. 408/2024, a Receita Federal alterou a Portaria RFB n. 387/2023 e Portaria RFB n. 402/2024, que tratam sobre o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia.

Dentre as alterações veiculadas, houve a prorrogação do prazo para candidatura ao piloto do Confia, o qual encerrará em 12/04/2024.

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