STF
Interrompido o julgamento da ação em que se discute a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais para agrotóxicos
ADI n. 5553 – Plenário Virtual – 22/03 a 03/04
Por pedido de destaque, foi interrompido o julgamento da ADI n. 5553, em que se discute, à luz do art. 153, § 3º, inciso I; do art. 155, § 2º, inciso III; do art. 196; e do art. 225 da Constituição Federal, a constitucionalidade de incentivos fiscais de ICMS e de IPI, concedidos pelo Convênio ICMS nº 100/97, do CONFAZ, e pela TIPI referentes aos agrotóxicos do Decreto nº 7.660/2011.
No início do julgamento, em outubro/2020, o Min. Relator Edson Fachin, acompanhado com ressalvas pela Min. Cármen Lúcia, votou por julgar a ADI “procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950”.
O Min. Gilmar Mendes, acompanhado dos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, divergiu do Min. Relator, julgando improcedente a ADI, sob a justificativa de que a “concessão dos benefícios fiscais questionados na presente ação não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado”
Por fim, o Min. André Mendonça, acompanhado com ressalvas pelo Min. Flávio Dino, votou pela procedência parcial do pedido, para “empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado. Assim, assento a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados”.
No entanto, o Min. André Mendonça pediu destaque, de modo que o julgamento será reiniciado de forma presencial no Plenário da Suprema Corte.
STF
Pautado o julgamento dos recursos extraordinários que discutem a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis
RE 659412 e RE 599658 – Plenário Físico – 03/04
Em sessão do Plenário Físico, os Ministros devem julgar os Recursos Extraordinários n. 659412 (Tema de repercussão geral n. 684) e n. 599658 (Tema de repercussão geral n. 630), nos quais se discute a constitucionalidade da incidência da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis, respectivamente.
Os processos estão pautados para julgamento no dia 03/04.
STJ
STJ afeta como repetitivo tema referente à possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ/CSLL no regime do lucro presumido
REsp 2.089.356/RN
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. ISS. EXCLUSÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. Tese controvertida: definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
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CARF
1ª Turma da CSRF afasta o reconhecimento e a amortização de ágio em transação entre entidades sob o mesmo controle
Processo n. 16327.721098/2017-46
ÁGIO DE SI MESMO. CUSTO. FUNDAMENTOS CONTÁBEIS. INCONSISTÊNCIA. O ágio somente é admitido pela teoria contábil quando surgido em transações envolvendo partes independentes. Nos casos em que seu aparecimento acontece no bojo de transações entre entidades sob o mesmo controle, o ágio não tem consistência econômica ou contábil. Por impactar diretamente a escrituração contábil, a amortização do ágio, nesse contexto, deve ser expurgada do resultado do exercício.
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CARF
1ª Turma da CSRF atrela, para fins fiscais, o reconhecimento da receita ao momento em que se encontra concluída a obrigação de performance do ponto de vista contábil
Processo n. 10314.722542/2016-22
RECONHECIMENTO DA RECEITA. DIFERIMENTO. PROGRAMAS DE FIDELIZAÇÃO OPERADOS POR TERCEIRO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A dependência material entre o Direito Contábil e o Direito Tributário, no Brasil, implica na relevância normativa das regras contábeis para qualificação, imputação temporal e valoração de fatos econômicos. No regime de competência, a regra é o reconhecimento simultâneo da receita e da despesa relacionada a uma transação o que pressupõe a confiabilidade na determinação de ambos. O montante recebido em uma transação cuja obrigação de performance não se encontra plenamente determinada deve ser reconhecido como receita diferida, ocorrendo o reconhecimento da receita apenas quando atendidas as obrigações assumidas.
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CARF
1ª Turma da CSRF afasta concomitância da multa isolada com a multa de ofício
Processo n. 10280.724404/2012-99
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício.
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CARF
3ª Turma da CSRF reconhece o direito ao creditamento dos gastos com fretes de insumos desonerados de PIS/COFINS
Processo n. 10665.907218/2011-98
FRETES, TRIBUTADOS, NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os gastos com fretes pagos a pessoa jurídica na aquisição de bens que se enquadram no conceito de insumo compõem o seu custo e, considerando que, sem o transporte, o insumo não chega ao produtor, este serviço, mesmo que anterior ao processo produtivo, é a ele essencial, pelo que há o direito ao crédito integral sobre o seu valor, ainda que o insumo seja desonerado das contribuições.
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Os gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não se enquadram no conceito de insumo, por serem posteriores ao processo produtivo. Também, conforme jurisprudência dominante do STJ (REsp nº 1.745.345/RJ), não podem ser considerados como fretes do Inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, por não se constituírem em operação de venda.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT nº 53/2024: reconhece a inexistência de caráter penal das multas por descumprimento de obrigações tributárias e a possibilidade de serem objeto de transação tributária
Solução de Consulta COSIT n. 53/2024
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER PUNITIVO. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. As multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação tributária. O descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que redunda na imposição de multa agravada ou qualificada, nos termos do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, opera na seara administrativo-tributária. Embora possuam nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias, agravadas ou qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito. Pelo fato de não possuírem caráter penal em sentido estrito, as multas previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não são alcançadas pela vedação prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e podem ser objeto de transação tributária, observado o disposto em edital.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 26/2024: reconhece o direito à fruição do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei n. 8.248/91 ainda que os bens de tecnologia saiam do estabelecimento comercial em transferência
Solução de Consulta COSIT n. 26/2024
DESENVOLVIMENTO OU PRODUÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO. PESSOA JURÍDICA. De 1º de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2029, farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A da referida lei, desde que cumpram o processo produtivo básico e atendam as demais condições impostas pela legislação de regência. Essa possibilidade se mantém ainda que os bens de tecnologias da informação e comunicação saiam, por transferência, do estabelecimento industrial que os desenvolveu ou produziu para outro estabelecimento comercial da mesma pessoa jurídica, para serem por este comercializados no mercado interno.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 64/2024: Participação nos Lucros e Resultado paga a diretor estatutário não empregado deve ser considerada como rendimento tributável sujeito ao IRRF
Solução de Consulta COSIT n. 64/2024
IMPOSTO SOBRE A RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO. A participação nos lucros e resultados paga a diretor estatutário não empregado não está abrigada nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, devendo ser considerada como rendimento tributável da espécie, sujeito à retenção na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111, 113 e 114; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 1º e 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XIII, alínea “b”.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo interjornada ou intrajornada integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na categoria contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 60/2024: vedada a apuração de créditos sobre publicidade e marketing digital por intermediadores de serviços sob demanda prestados em plataforma digital
Solução de Consulta COSIT n. 60/2024
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR CLIENTE COM USO DE APLICATIVO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É vedada a apuração de créditos da Cofins pela pessoa jurídica que tem como atividade a intermediação de serviços sob demanda por meio de plataforma digital (intermediação relacionada ao transporte remunerado privado de passageiros e intermediação na oferta e entrega de refeições ou produtos), na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de publicidade e marketing digital, independentemente dos objetivos das ações da campanha; inclusive, por exemplo, a fixação e o fomento da marca junto aos clientes e aos usuários do aplicativo, a atração do usuário potencial para o uso da plataforma digital e a mensuração do desempenho das ações nos canais digitais.
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR CLIENTE COM USO DE APLICATIVO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica que tem como atividade a intermediação de serviços sob demanda por meio de plataforma digital (intermediação relacionada ao transporte remunerado privado de passageiros e intermediação na oferta e entrega de refeições ou produtos), na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de publicidade e marketing digital, independentemente dos objetivos das ações da campanha; inclusive, por exemplo, a fixação e o fomento da marca junto aos clientes e aos usuários do aplicativo, a atração do usuário potencial para o uso da plataforma digital e a mensuração do desempenho das ações nos canais digitais.
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NORMAS
Apresentado no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (“PLP”) n. 37/2024 que dispõe sobre a integração dos contenciosos administrativos tributários relativos ao IBS e CBS
PLP n. 37/2024
Os deputados Adriana Ventura e Gilson Marques apresentaram, no dia 26/03/2024, o Projeto de Lei Complementar (“PLP”) n. 37/2024, o qual visa regulamentar o disposto no § 8º do art. 156-B da Constituição Federal para dispor sobre a integração dos contenciosos administrativos tributários relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
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