STF
Suspenso o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que declarou a constitucionalidade da cobrança de ISS sobre franquia postal
ADI n. 4784 – Plenário Virtual – 22/03 a 03/04
Após pedido de vista, foi suspenso o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na ADI n. 4784, a partir do qual o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação para “declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”, e fixar a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”.
Opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (ANAFPOST), os embargos visam aclarar a decisão proferida em relação ao fato de que “as agências representadas pela embargante não são prestadoras de serviço de franquia” e que a “constitucionalidade da incidência do ISSQN franquia postal opera efeitos jurídicos, apenas e tão somente, sobre o serviço de franquia cuja base de cálculo é a taxa de franquia paga pelas Embargantes (tomadoras do serviço) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (franqueadora, prestadora do referido serviço e contribuinte do imposto)”.
Já a Associação Brasileira de Franquias Postais (ABRAPOST), que também opôs embargos, visou a complementação da tese fixada a fim de consignar que “para que incida o ISS sobre a atividade auxiliar de franquia postal, necessário que a base de cálculo do serviço que se pretende tributar não guarde relação alguma com a atividade auxiliar de franquia postal realizada junto a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por força do contrato administrativo de franquia postal licitado, cuja exclusividade é irrefutável”.
O Min. Relator Flávio Dino, acompanhado da Min. Cármen Lúcia, apresentou seu voto pela rejeição dos declaratórios da ANAFPOST e pelo não conhecimento dos opostos pela ABRAPOST. No entanto, a Sessão Virtual foi suspensa por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.
Até o momento, não há previsão para inclusão em nova pauta.
STF
Retomado o julgamento da ação em que se discute a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais para agrotóxicos
ADI n. 5553 – Plenário Virtual – 22/03 a 03/04
Por pedido de destaque, foi interrompido o julgamento da ADI n. 5553, em que se discute, à luz do art. 153, § 3º, inciso I; do art. 155, § 2º, inciso III; do art. 196; e do art. 225 da Constituição Federal, a constitucionalidade de incentivos fiscais de ICMS e de IPI, concedidos pelo Convênio ICMS nº 100/97, do CONFAZ, e pela TIPI referentes aos agrotóxicos do Decreto nº 7.660/2011.
No início do julgamento, em outubro/2020, o Min. Relator Edson Fachin, acompanhado com ressalvas pela Min. Cármen Lúcia, votou por julgar a ADI “procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950”.
O Min. Gilmar Mendes, acompanhado dos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, divergiu do Min. Relator, julgando improcedente a ADI, sob a justificativa de que a “concessão dos benefícios fiscais questionados na presente ação não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado.
Por fim, o Min. André Mendonça, acompanhado com ressalvas pelo Min. Flávio Dino, votou pela procedência parcial do pedido, para “empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado. Assim, assento a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados”.
No entanto, o Min. André Mendonça pediu destaque, de modo que o julgamento será reiniciado de forma presencial no Plenário da Suprema Corte.
STJ
Suspensos os prazos processuais e a consulta pública no sistema informatizado da Corte no período do dia 23/03 a 31/03
No site do STJ, foi veiculada a seguinte mensagem, relativa à suspensão dos prazos processuais no interstício do dia 23/03 a 31/03, em função da indisponibilidade dos sistemas informatizados judiciais dada a migração sistêmica que a Corte Cidadã está empreendendo:
“Conforme definido na Portaria STJ/GP nº 154 de 18 de março de 2024, durante o período de 23 a 31 de março, os sistemas informatizados judiciais do STJ ficarão indisponíveis ante a necessidade de migração da estrutura e do conteúdo do atual banco de dados do tribunal. Como a mudança é estrutural, os sistemas de busca processual, recolhimento de custas processuais (emissão da Guia de Recolhimento da União – GRU); pesquisa de Jurisprudência e Central do Processo Eletrônico, entre outros, ficarão inativos para todos os usuários durante o período, conforme relatório de indisponibilidade disponível neste portal.
Nos dias de indisponibilidade, o Tribunal adotará o plano de contingência previsto na Resolução nº 6 de 11 de março de 2024, funcionando apenas em regime de plantão, observadas as regras e restrições estabelecidas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012.
Com a medida, os prazos processuais serão suspensos, voltando a correr com o restabelecimento dos sistemas informatizados judiciais, e o peticionamento emergencial, restrito às hipóteses de plantão, somente deverá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante prévio credenciamento da pessoa interessada. As orientações sobre o protocolo de petições estão disponíveis em tutorial que pode ser acessado por meio deste link.”
Por conta disso, não foi possível localizar a publicação de acórdãos relevantes da Corte na semana (19/03 a 25/03).
CARF
Não foram publicadas decisões relevantes na última semana.
RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 50/2024: Sociedade de Crédito Direto pode optar pela tributação sob o regime do lucro presumido
Solução de Consulta COSIT n. 50/2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.
Dispositivos Legais. art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 35/2024: Redução de juros e multas decorrente de programa de parcelamento constitui receita tributável para efeitos de incidência da COFINS
Solução de Consulta COSIT n. 35/2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS PROVENIENTE DA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ISENÇÃO. ATO LEGISLATIVO UNILATERAL. RECEITA NÃO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
Na falta de exceção legal, o valor da redução dos juros e multas proveniente da adesão a programa de parcelamento de débitos tributários de competência municipal constitui receita tributável pela Cofins decorrente de perdão (remissão) de dívida tributária.
A receita de redução dos juros e multas decorrente de adesão a programa de parcelamento de débitos tributários não decorre das atividades próprias da entidade isenta de acordo com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, e fica, portanto, sujeita à incidência da Cofins no regime de apuração não cumulativa de acordo com a alíquota modal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Lei nº 12.973, de 2014; arts. 2º e 55; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso I, 8º, inciso IV e parágrafo único, 23, 25, inciso I e § 1º, 145, 146, inciso I e § 2º, e 150.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 25/2024: Assentada a sujeição à apuração do ganho de capital por conta de alienação de imóvel rural ainda que classificado como ativo circulante
Solução de Consulta COSIT n. 25/2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE RURAL E À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso II e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT n. 09/2024: Gastos com serviços de transporte de gás canalizado entre dutos da rede própria com a rede local geram créditos de PIS/COFINS para concessionárias
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GASES. INSUMOS. CRÉDITOS.
Para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, constituem insumos para os serviços de distribuição de gás natural, os serviços de transporte de gás canalizado entre a rede de dutos subterrâneos que compõem o sistema principal da concessionária e as redes locais de dutos que servem a municípios não atendidos pelo sistema principal, os quais se desdobram nas etapas 1) de extração de gás canalizado do sistema principal; 2) de compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado no caminhão; 3) de acondicionamento do gás em cilindros; 4) de transporte rodoviário do gás; 5) de descompressão/regaseificação do gás; e 6) de inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local.
Podem gerar créditos da Cofins à pessoa jurídica concessionária de distribuição de gás canalizado, no regime não cumulativo, os valores despendidos com a contratação de referidos serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, II; Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 e 176.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GASES. INSUMOS. CRÉDITOS.
Para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, constituem insumos para os serviços de distribuição de gás natural, os serviços de transporte de gás canalizado entre a rede de dutos subterrâneos que compõem o sistema principal da concessionária e as redes locais de dutos que servem a municípios não atendidos pelo sistema principal, os quais se desdobram nas etapas: 1) de extração de gás canalizado do sistema principal; 2) de compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado no caminhão; 3) de acondicionamento do gás em cilindros; 4) de transporte rodoviário do gás; 5) de descompressão/regaseificação do gás; e 6) de inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local.
Podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à pessoa jurídica concessionária de distribuição de gás canalizado, no regime não cumulativo, os valores despendidos com a contratação de referidos serviços
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, II; Parecer Normativo COSIT/RFB nº
5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 e 176.
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NORMAS
Publicado edital de transação relativo ao Programa Litígio Zero 2024, iniciativa que permitirá o parcelamento e descontos de débitos tributários em contencioso administrativo
Edital de Transação por Adesão n. 01/2024
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, no dia 19/03, o Edital de Transação por Adesão n. 01/2024 tornando pública a proposta no âmbito do Programa Litígio Zero. Em suma, o programa destina-se aos contribuintes que possuam débitos tributários discutidos em contencioso administrativo que sejam iguais ou superiores a R$ 50 milhões de reais e envolve a possibilidade de parcelamento de descontos para o adimplemento destas dívidas.
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