Marchiori em Movimento nº 53

  • 14.05.2024

STF

Por maioria, a Corte julga constitucional norma que exclui petróleo, lubrificantes e combustíveis do regime fiscal da Zona Franca de Manaus

ADI n. 7239 – Plenário Virtual – 01/03 a 08/03

Em sessão do Plenário Virtual, foi retomado o julgamento da ADI n. 7239, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os arts. 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei n. 288/1967, e, subsidiariamente, o art. 10, II da mesma Lei, relativos à exclusão, do regime fiscal da Zona Franca de Manaus, do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local.

Iniciado o julgamento em 22/09/23, o Min. Relator Luís Roberto Barroso proferiu voto julgando improcedente o pedido e propôs a adoção da seguinte tese: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original” Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

Em 10/11/23, foi retomada a análise com a apresentação do voto vista pelo Min. Alexandre de Moraes para acompanhar o Relator, atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal. Contudo, o julgamento foi novamente suspenso na ocasião após pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

Com a apresentação do voto vista pelo Min. Dias Toffoli, a discussão retornou ao Plenário em 01/03/2024, ocasião na qual o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei n. 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso.

Acórdão pendente de publicação.

 

STF

Iniciado o julgamento dos embargos opostos na ação que decidiu pela inexistência de ofensa da Lei de informática em relação ao regramento constitucional da Zona Franca de Manaus

ADI n. 2399 – Plenário Virtual – 08/03 a 15/03

Em sessão do Plenário Virtual, foi iniciado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Amazonas em face do acórdão de mérito proferido na ADI n. 7239, no qual o Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e improcedente quanto aos demais dispositivos questionados.

Por ocasião dos embargos opostos, o Governador do Amazonas alegou que o referido acórdão:

a) não reflete, com fidelidade, o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, o qual foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin;

  1. b) o DL nº 288/67 deve ser aplicado aos bens de informática, sendo que a Lei nº 7.232/84 não o teria derrogado;
  2. c) inexiste conflito real entre esses diplomas, sendo certo que a Constituição Federal constitucionalizou os benefícios fiscais previstos no primeiro;
  3. d) houve modificação material da jurisprudência da Corte sobre os benefícios fiscais previstos no decreto-lei em questão;
  4. e) não deveria ter havido a declaração de perda parcial de objeto da ação direta, em razão de os dispositivos envolvidos nessa declaração terem produzido efeitos e de estar configurada a fraude processual;
  5. f) a submissão dos bens de informática ao regramento geral significaria “colocar em risco uma política extrafiscal que vem assegurando a preservação da Amazônia.”.

Ao apreciar os embargos, o Min. Relator Dias Toffoli consignou que não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco há que se acolher o argumento de que a decisão coloca em risco a ZFM, […] na medida em que, como bem acentuou o Advogado-Geral da União, a exclusão dos bens de informática do regime fiscal da ZFM ocorreu antes do advento da Constituição Federal de 1988”, de modo que votou pela rejeição dos aclaratórios.

Até o momento, a Min. Cármen Lúcia e os Min. Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin votaram acompanhando o Relator.

A conclusão do julgamento está prevista para 15/03/2023.

 

STF

Ministros iniciam o julgamento da ação em que se discute a constitucionalidade de taxas da alçada do Corpo de Bombeiros Militar instituídas pelo Estado do Alagoas

ADI n. 7448 – Plenário Virtual – 08/03 a 15/03

Em sessão do Plenário Virtual, foi iniciado o julgamento ADI n. 7448 proposta pelo Procurador-Geral da República em que defende a inconstitucionalidade das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia e por serviços públicos da alçada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Alagoas, previstas no Anexo Único da Lei estadual nº 6.442/2003, com redação dada pela Lei nº 6.502/2004, sob o fundamento de violação aos arts. 5º, XXXIV, “b”, e 145, II e § 2º, da Constituição Federal.

Iniciado o julgamento, o Min. Relator Flávio Dino proferiu seu voto, julgando parcialmente procedente a ação direta, para fins de “declarar inconstitucional o subitem 1.7 do Anexo Único da Lei n. 6442/2003 (taxa de “prevenção e combate a incêndio em edificações”), haja vista, no entendimento do Ministro, tal atividade ser prestada de forma geral e indivisível, razão pela qual não pode ser remunerado por meio de taxa; bem como para “declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do mesmo diploma legal, que versa sobre o fornecimento de “atestado”, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”

Até o momento, a Min. Cármen Lúcia registrou seu voto, acompanhando o entendimento do Relator.

A conclusão do julgamento está prevista para 15/03/2023.

 

STJ

Publicado acórdão que determinou a afetação de recursos especiais relativos à incidência de PIS/COFINS sobre juros em repetição de indébito como representativos de controvérsia

REsp n. 2.065.817, REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS, REsp 2109512/PR, REsp 2116065/SC (Tema n. 1237)

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.

  1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: “a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso”.
  2. Não configura obstáculo à afetação de tema repetitivo que um ou outro recurso especial dentre os conjuntamente afetados não enfrente toda a questão de direito controvertida desde que o conjunto de recursos afetados a compreenda plenamente.
  3. Registre-se que a questão aqui identificada, apesar de guardar alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação nos Temas n. n. 504 e 505/STJ e Tema n. 962/STF, uma vez que tais temas não tratam da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, mas, sim, do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido incidentes sobre os juros na devolução de depósitos judiciais e na repetição de indébito tributário, tributos que sabidamente possuem base de cálculo distinta.
  4. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos.
  5. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 6. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta dos recursos REsp. n. 2.065.817/RJ; REsp. n. 2.075.276/RS; REsp. n. 2.068.697/RS; REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

 

CARF

Publicados acórdãos da 3ª Turma da Câmara Superior que reconhecem a possibilidade de apuração de crédito de PIS/COFINS em relação ao frete pago pelo adquirente

Processo nº 10120.909104/2011-30 e nº 10120.909103/2011-95

FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda. Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003. A essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente.

Para acessar a íntegra dos acórdãos, clique aqui e aqui.

 

RECEITA

Publicada Solução de Consulta COSIT que relaciona os créditos de PIS/COFINS passíveis ou não de apropriação por prestadores de serviços publicitários

Solução de Consulta COSIT n. 08/2024

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS.

A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com:

  1. a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;
  2. b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Cofins; e
  3. c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 13; Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, caput, II, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 30, § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS.

A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos referentes a dispêndios com:

  1. a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;
  2. b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; e
  3. c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 13; Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, caput, II, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 30, § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não contenha os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 27, XI.

Para acessar a íntegra do documento, clique aqui.

 

Publicada Solução de Consulta COSIT que reconhece a dispensa da apuração de tributo a recolher para fins de dedução dos valores adicionados por conta das regras de subcaptalização quando há a aplicação das regras de TBU

Solução de Consulta COSIT n. 13/2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

INTERAÇÃO ENTRE REGRAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES E REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE DOS AJUSTES ESPONTANEAMENTE EM DECORRÊNCIA DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL

A regra de dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em observância às regras de tributação em bases universais, a controladora brasileira não apura base tributável no período de apuração.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 24 a 26. Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 76, 77, 83, 86 e 92. Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 23.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

INTERAÇÃO ENTRE AS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES E AS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE DOS AJUSTES ESPONTANEAMENTE EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.

A regra de dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em observância às regras de tributação em bases universais, a controladora brasileira não apura base tributável no período de apuração.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 24 a 26. Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 76, 77, 83, 86 e 92. Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 23.

Para acessar a íntegra do documento, clique aqui.

 

Publicada Solução de Consulta COSIT que nega direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre as comissões de venda pagas por pessoa jurídica que explora atividade industrial

Solução de Consulta COSIT n. 14/2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, independentemente da época em que tais serviços forem prestados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, independentemente da época em que tais serviços forem prestados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Para acessar a íntegra do documento, clique aqui.

 

NORMAS

Receita Federal publica Portaria que disciplina o processo de adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA)

Portaria RFB n. 402/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 11/03/2024, a Portaria RFB n. 402/2024 que disciplina o processo de adesão ao Programa brasileiro de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA), instituído por meio da Portaria RFB nº 387/2023, a fim de possibilitar a entrada de novas empresas para testar e aperfeiçoar o programa de relacionamento entre a Receita Federal e os grandes contribuintes.

Para acessar a íntegra do documento, clique aqui.