Marchiori em Movimento nº 49

  • 14.05.2024

STF

Ministros julgam embargos de declaração opostos na ADC nº 49 contra decisão que não conheceu embargos de declaração anteriormente opostos em razão da inexistência de legitimidade recursal de amici curiae

ADC nº 49 (Embargos de Declaração) – Plenário Virtual – 09/02 a 20/02

Em sessão do Plenário Virtual, foi iniciado o julgamento dos embargos de declaração na ADC 49, que se discute, à luz do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “d”, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Os embargos de declaração foram opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), na condição de amici curiae, em face do acórdão que não conheceu os embargos de declaração anteriormente apresentados, sob o fundamento de ausência de legitimidade recursal da entidade na condição de amici curiae.

Originalmente, o Sindicato havia oposto embargos declaratórios contra a decisão proferida na ADC 49, para abordar as situações daqueles que (i) deixaram de recolher o ICMS nos deslocamentos entre estabelecimentos próprios e não demandaram o Judiciário antes da publicação da ata de julgamento, bem como daqueles que (ii) ajuizaram ação para afastar a exigência do tributo após a publicação da referida ata.

Contudo, o Min. Relator Edson Fachin, acompanhado, até o momento pela Ministra Carmén Lúcia e pelo Min. Alexandre de Moraes, votou pela rejeição dos embargos, haja vista subsistir jurisprudência pacífica da Corte “no sentido de não conhecer a legitimidade do amici curiae para opor embargos de declaração nos processos objetivos de controle de constitucionalidade”.

O Plenário Virtual encerrará no dia 20/02.

 

STF

Ministros julgam embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a existência de repercussão geral em relação à incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) – Tema 1.280

RE 722528 (Tema nº 1.280) – Plenário Virtual – 15/12 a 05/02

Em sessão do Plenário Virtual, foi iniciado o julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.280, em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original, o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar 109/2001, em contraposição à realidade das entidades seguradoras, dos bancos, de sociedade corretora de câmbio e valores mobiliários e das instituições financeiras.

Os embargos de declaração foram opostos pela Fazenda Nacional em razão de suposto erro material na delimitação da matéria submetida à apreciação pelo STF, alegando, em suma, que a controvérsia transferida para a Suprima Corte restringe-se “à incidência ou não do PIS/COFINS, tendo presentes a Lei nº 9.718/98 e o conceito de faturamento, sobre as receitas financeiras das entidades fechadas de previdência complementar”.

O Min. Relator Dias Toffoli, acompanhado, até o momento pela Ministra Carmén Lúcia e pelo Min. Alexandre de Moraes, votou pela rejeição dos embargos, sob o argumento de queo debate em questão não envolve a matéria em relação à qual a Previ obteve êxito no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na medida em que, quanto esse ponto, sequer tem ela interesse recursal”. Ainda, esclarece que “não está em discussão o PIS/COFINS sobre as receitas oriundas das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada, pelos participantes e patrocinadores”.

O Plenário Virtual encerrará no dia 20/02.

 

STJ

Publicado acórdão que afasta a restrição de dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio apurados em exercícios anteriores

REsp 1950577/SP

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista a suficiência da fundamentação do acórdão proferido pela Corte de Origem, apesar do cometimento de equívocos técnicos. 2. Deve ser suprimida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de Origem deu causa à interposição dos aclaratórios em razão do equívoco cometido ao se referir, ainda que de passagem, a objeto distinto daquele julgado nos presentes autos. 3. No caso, a discussão sobre a adequação da via eleita (mandado de segurança) passa pela verificação da suficiência das provas apresentadas. Caso de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A legislação – notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/95 – não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio – JCP referentes a exercícios anteriores. Precedentes: REsp. n. 1.946.363 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.03.2023. 5. Recurso especial parcialmente provido apenas para a supressão da multa aplicada.

Para ter acesso à íntegra do acórdão, clique aqui.

 

NORMAS

Publicada a IN RFB nº 2.173/2024 que altera IN nº 1.737/17 para dispor sobre tratamento tributário e controle aduaneiro das remessas internacionais

IN RFB Nº 2.173/2024

Publicada no Diário Oficial da União, em 06/02/2024, a Instrução Normativa nº 2.173/2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, quanto ao tratamento tributário e procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

Para ter acesso à íntegra da IN RFB nº 2.173/2024, clique aqui.