STF
Retomado o julgamento em que se discute a exclusão do petróleo, lubrificantes e combustíveis do regime fiscal da Zona Franca de Manaus
ADI nº 7239 – Plenário Virtual – 01/03 a 08/03
Em sessão do Plenário Virtual, foi retomado o julgamento da ADI n. 7239, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os arts. 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e, por arrastamento, o art. 10, II da mesma Lei, relativos à exclusão, do regime fiscal da Zona Franca de Manaus, do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local.
Iniciado o julgamento virtual em 22/09/23, o Min. Relator Luís Roberto Barroso proferiu voto julgando improcedente o pedido e propôs a adoção da seguinte tese: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original” Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.
Em 11/10/23, foi retomada a análise com a apresentação do voto vista pelo Min. Alexandre de Moraes para acompanhar o Relator, atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal. Contudo, o julgamento foi novamente suspenso após pedido de vista do Min. Dias Toffoli.
Não obstante, a discussão retornou ao Plenário com a apresentação do voto vista pelo Min. Dias Toffoli, no qual divergiu do Min. Relator Luís Roberto Barroso e pugnou pela procedência da ação, a fim de declarar inconstitucional art. 8º da Lei nº 14.183/21.
Na sequência, o Min. Nunes Marques apresentou voto-vogal, também divergindo do Relator, para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade formal e material dos art. 8º e 10, II, por arrastamento, da Lei n. 14.183/21.
O Plenário Virtual encerrará no dia 08/03.
STJ
Publicado acórdão que modula os efeitos quanto à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS
REsp n. 1.896.678/RS – Tema nº 1.125
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
- O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).
- No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (Tema 1.098).
- O regime de substituição tributária – que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva – constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.
- O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.
- Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
- A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
- Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.
- Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT nº 06/2024: reconhece a inclusão dos encargos de depreciação dos geradores de energia solar na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS
Solução de Consulta COSIT nº 06/2024
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.
O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos, utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da base cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.
O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Cofins, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Cofins às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da base de cálculo dos créditos da Cofins.
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RECEITA
Solução de Consulta COSIT nº 11/2024: a imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não é suficiente para apuração de créditos de PIS/COFINS
Solução de Consulta COSIT nº 11/2024
INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. RECICLAGEM. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Brindes destinados a campanha de “Troca-troca” (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios. Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da Cofins nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. RECICLAGEM. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que eles sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Brindes destinados a campanha de “Troca-troca” (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios. Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
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NORMAS
Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.176/2024 que revoga 124 Instruções Normativas
Instrução Normativa n. 2.176/2024
Publicada no Diário Oficial da União em 01/03/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.176/2024, que revoga 124 Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal, em cumprimento ao art. 8º, inciso II do Decreto nº 10.139/2019.
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