STF
Encerrado o julgamento sobre o direito ao creditamento, após a EC 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação
RE 704815 – Tema 633 – Plenário Virtual – 27/10 a 07/11
Encerrado o julgamento do Tema 663 do STF, que discutia, à luz dos artigos 155, §2º, incisos X, a e XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade de creditamento, após a EC 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a autoaplicabilidade da referida emenda constitucional e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996, como norma de imunidade tributária.
Após apresentar voto divergente, o Min. Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria, entendeu pelo provimento do recurso extraordinário, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
STF
Interrompido o julgamento em que se discute o aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa
RE 662976 – Tema 619 – Plenário Virtual – 27/10 a 07/11
Em sessão do Plenário Virtual, foi interrompido o julgamento do Tema 619, de repercussão geral, em que se discute, à luz da alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.
O Min. Relator Dias Toffoli, acompanhado dos Ministros Edson Fachin, André Mendonça e Rosa Weber, propôs o cancelamento do Tema nº 619, sob o argumento de que “Em razão de não ter havido efetiva discussão em torno do crédito de ICMS oriundo de bens destinados ao ativo fixo nos presentes autos e de as disciplinas previstas na Lei Kandir sobre essa matéria muito se diferenciarem daquelas atinentes aos créditos oriundos de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, julgo ser o caso de se cancelar o Tema nº 619 de repercussão geral.
Além disso, negou provimento ao recurso ao extraordinário, com aplicação do Tema nº 633 do STF, uma vez que “já abarca a matéria efetivamente debatida no presente caso concreto”.
Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Retomada a análise, o Min. Gilmar Mendes, acompanhado, até o momento, pelo Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto vista divergindo em partes do Min. Relator, para acompanhar “o ministro Dias Toffoli no cancelamento do Tema n. 619, mas divirjo no mérito, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário.”
Destacou também que “data maxima venia ao entendimento do Exmo relator, a mim não parece ser possível se inferir do próprio texto constitucional uma ruptura com o modelo anterior de crédito físico para crédito financeiro. Mostra-se, destarte, incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia.
Contudo, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque do Min. Luís Roberto Barroso, levando o julgamento para o Plenário Físico, onde será reiniciado.
STF
Interrompido o julgamento sobre caráter confiscatório de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória
Tema 487 (RE 640452) – Plenário Virtual – 03/11 a 10/11
Em sessão do Plenário Virtual, foi interrompido o julgamento do Tema nº 487, de repercussão geral, em que se discute, à luz do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório.
O Min. Relator Roberto Barroso propôs a fixação da seguinte tese: “multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.
Por seu turno, o Min. Dias Toffoli divergiu do Min. Relator, apresentando a seguinte sugestão de tese, com três itens:
- Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
- Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
- Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
O Min. Toffoli também propôs a “modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito”.
Contudo, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque do Min. Luís Roberto Barroso, levando o julgamento para o Plenário Físico, onde será reiniciado.
STF
Interrompido o julgamento acerca da constitucionalidade de incidência de PIS/COFINS sobre biodiesel e de multa de 100% por descumprimento de instalação de medidor de produção
ADI 3465 – Plenário Virtual – 03/11 a 10/11
Em sessão do Plenário Virtual, foi interrompido o julgamento da ADI nº 3465 em que se discute à luz dos art. 5º, inciso XXII; do art. 150, inciso IV; do art. 177, § 1º, inciso III, da Constituição Federal; a constitucionalidade do art. 1º, § 2º; ao art. 2º, inciso III e §§ 1º e 2º; do art. 5º; do art. 11; e do art. 12, § 2º, inciso I; da Medida Provisória nº 227/2004, convertida na Lei nº 11.116/05, que dispõem sobre o registro especial, obtido junto à Receita Federal pelo produtor ou importador de biodiesel, e acerca da incidência da contribuição para PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto.
No julgamento iniciado no dia 23/06/2023, o Min. Relator Roberto Barroso votou “para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência da desproporcionalidade da multa isolada”.
No mesmo sentido, o Min. Barroso manifestou entendimento “para dar interpretação conforme a Constituição:
- ao art. 5º do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro;
- ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal , no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente , que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado”.
Por seu turno, o Min. Dias Toffoli votou para declarar prejudicada a ação direta no tocante aos arts. 2º, § 2º; e 11, inciso II, da MP nº 227/04, os quais não foram convertidos na Lei nº 11.116/05. Porém, propôs divergência do relator, nestes termos: “Na parte conhecida da ação direta, divirjo parcialmente do Relator tão somente quanto ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05, para, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal a esse dispositivo, estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. No mais, acompanho Sua Excelência quanto a dar o Tribunal interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º e ao art. 2º, inciso III e § 2º, do referido diploma legal, nos termos de seu voto.
Proponho a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.”
Contudo, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque do Min. Luís Roberto Barroso, levando o julgamento para o Plenário Físico, onde será reiniciado.
CARF
Terceira Turma da Câmara Superior publica acórdão autorizando o aproveitamento de crédito de PIS/COFINS sobre as despesas com materiais de embalagens de produto alimentício
Processo nº 10480.720316/2010-08
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com materiais de embalagens para proteção e conservação da integridade de produto alimentícios durante o transporte enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do crédito das contribuições sociais apuradas no regime da não-cumulatividade.
Para ter acesso à íntegra do acórdão, clique aqui.
CARF
Terceira Turma da Câmara Superior publica acórdão que determina que o crédito presumido de IPI na exportação deverá integrar a base de cálculo do PIS/COFINS
Processo nº 11065.001514/2004-86
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente pedido administrativo pelo Fisco.
BASE DE CÁLCULO. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO.
O Crédito Presumido de IPI na exportação, tratado nas Leis 9.363/1996 e 10.276/2001, para ressarcimento de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes nas etapas anteriores da cadeia produtiva é benefício/incentivo fiscal concedido à empresa por liberalidade do Estado – portanto, não proveniente de aporte de recursos dos proprietários da entidade -, e se integra positivamente ao patrimônio da empresa, tendo assim, natureza de receita, tributável pelas contribuições, na apuração não-cumulativa.
Para ter acesso à íntegra do acórdão, clique aqui.
RECEITA
Solução de Consulta COSIT nº 255/2023: Caixas e lâminas de papel que acompanham sanduíches não são consideradas insumos para crédito de PIS/COFINS para restaurantes
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE RESTAURANTES E DE LANCHONETES. CAIXAS E LÂMINAS DE PAPEL. MATERIAL DE EMBALAGEM. ITENS DESCARTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
As caixas que acompanham os sanduíches, as lâminas de folha em que os sanduíches são embrulhados, os copos para bebidas e suas tampas, os canudos, os guardanapos, as embalagens de batata frita e as embalagens para viagem apresentados na presente consulta não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE RESTAURANTES E DE LANCHONETES. CAIXAS E LÂMINAS DE PAPEL. MATERIAL DE EMBALAGEM. ITENS DESCARTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
As caixas que acompanham os sanduíches, as lâminas de folha em que os sanduíches são embrulhados, os copos para bebidas e suas tampas, os canudos, os guardanapos, as embalagens de batata frita e as embalagens para viagem apresentados na presente consulta não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Para ter acesso ao inteiro teor da SC COSIT nº 255/2023, clique aqui.
RECEITA
Solução de Consulta COSIT nº 249/2023: Gastos com vale-transporte para aos trabalhadores no percurso da residência-trabalho podem ser consideradas insumos para aproveitamento de crédito de PIS/COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
Para ter acesso ao inteiro teor da SC COSIT nº 249/2023, clique aqui.