STF
Iniciado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Governador de São Paulo em face do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD nas doações e heranças do exterior
ADI n. 6830 – Plenário Virtual – 15/03 a 22/03
Em sessão do Plenário Virtual, foi iniciado o julgamento dos embargos, opostos pelo Governador do Estado de São Paulo, em face do acórdão de mérito proferido na ADI n. 6830, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão “no exterior”, constante do §1º do art. 3º, e a integralidade do art. 4º da Lei 10.705, de 28.12.2000, do Estado de São Paulo, atribuindo a este julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 851.108 (20.4.2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação;
- b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Por meio dos embargos, o Governador requereu seu acolhimento com efeitos infringentes “para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, e à hipótese de incidência prevista no art. 4º do mesmo diploma legal, no que diz respeito à transmissão de bens, títulos e créditos localizados no país e que sejam objeto de inventário ou arrolamento processado no Estado de São Paulo, ainda que o de cujus residisse no exterior”.
Contudo, ao apreciar o recurso, o Min. Relator Gilmar Mendes votou pela sua rejeição, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão proferido, ponderando ainda que o entendimento da embargante não deveria prosperar em consideração à “interpretação que esta Corte deu a respeito do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 851.108, tema n. 825 da sistemática de repercussão geral”.
Até o momento, a Min. Cármen Lúcia e os Min. Flávio Dino e Alexandre de Moraes votaram, acompanhando posicionamento do Relator.
A conclusão do julgamento está prevista para o dia 22/03.
STF
Interrompido o julgamento da ação na qual se discute a constitucionalidade de taxas da alçada do Corpo de Bombeiros Militar instituídas pelo Estado do Alagoas
ADI n. 7448 – Plenário Virtual – 08/03 a 15/03
Em sessão do Plenário Virtual, foi suspenso o julgamento da ADI n. 7448, proposta pelo Procurador-Geral da República, em que defende a inconstitucionalidade das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia e por serviços públicos da alçada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Alagoas, previstas no Anexo Único da Lei estadual nº 6.442/2003, com redação dada pela Lei nº 6.502/2004, sob o fundamento de violação aos arts. 5º, XXXIV, “b”, e 145, II e § 2º, da Constituição Federal.
Iniciado o julgamento, o Min. Relator Flávio Dino proferiu seu voto, julgando parcialmente procedente a ação direta, para fins de declarar inconstitucional o subitem 1.7 do Anexo Único da Lei n. 6442/2003 (taxa de “prevenção e combate a incêndio em edificações”), haja vista, no entendimento do Ministro, tal atividade ser prestada de forma geral e indivisível, razão pela qual não pode ser remunerado por meio de taxa; bem como para “declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do mesmo diploma legal, que versa sobre o fornecimento de “atestado”, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”.
Após a Min. Cármen Lúcia registrar seu voto, acompanhando o entendimento do Relator, o processo foi destacado pelo Min. Dias Toffoli, de modo que o julgamento foi interrompido.
Não há previsão para reinclusão do processo na pauta.
STJ
Publicado acórdão que demarca o momento da incidência de IRPJ e CSLL para após deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado
REsp n. 2.071.754/SC
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
- O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN.
III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da “utilidade” da renda (disponibilidade financeira).
- A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos.
- A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.
- O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição.
VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito.
- A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco.
- Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.
- Recurso especial parcialmente provido.
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CARF
Publicado acórdão que reconhece a incidência única do IPI na cadeia produtiva de produto sujeito ao regime tributário especial da Lei n. 10.833/2003 (REFRI)
Processo nº 13864.720170/2015-81
IPI. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. REFRI. INCIDÊNCIA ÚNICA. RECOLHIMENTOS. ESTABELECIMENTOS. No regime tributário especial de que tratam os arts. 58J e seguintes da Lei nº 10.833/2003 (REFRI), o IPI incidirá uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial. Como o REFRI alcança, por disposição legal expressa (do próprio art. 58J), todos os estabelecimentos da empresa e todos os produtos fabricados, não se pode exigir o IPI se houver prova de que ele já tenha sido recolhido, para os mesmos produtos, e sobre a mesma base, ainda que por outro estabelecimento da mesma sociedade.
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RECEITA
Publicada Solução de Consulta COSIT que reconhece a inaplicabilidade automática da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos administrados pela RFB em qualquer modalidade de parcelamento
Solução de Consulta COSIT n. 27/2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PRECATÓRIO. DÉBITOS PARCELADOS ADMINISTRADOS PELA RFB. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 100, §11, I, da Constituição Federal de 1988, não é auto aplicável, e, por consequência, não autoriza a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal consolidados em qualquer modalidade de parcelamento.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 100, § 11, I; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, § 3º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 76, III.
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RECEITA
Publicada Solução de Consulta COSIT que afasta do alcance dos benefícios do REIDI aos serviços meramente auxiliares às obras de infraestrutura
Solução de Consulta COSIT n. 22/2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 8 DE JUNHO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 532, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 4º; Decreto nº 6.144, de 2004, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 646.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 8 DE JUNHO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 532, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 4º; Decreto nº 6.144, de 2004, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 646.
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RECEITA
Publicada Solução de Consulta COSIT que ratifica o percentual de presunção do lucro presumido aplicável sobre a atividade de licenciamento de direito de uso de software padronizado e de outros serviços
Solução de Consulta COSIT n. 19/2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE FUNCIONAMENTO ON LINE, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARMAZENAMENTO NA INTERNET. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ANÁLISE DE SISTEMAS E CUSTOMIZAÇÃO EM GRANDE EXTENSÃO OU DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE ROADMAPS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a atividade de elaboração de roadmaps destinados a subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE DIVERSAS ATIVIDADES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea ‘a’, e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE FUNCIONAMENTO ON LINE, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARMAZENAMENTO NA INTERNET. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANÁLISE DE SISTEMAS E CUSTOMIZAÇÃO EM GRANDE EXTENSÃO OU DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE ROADMAPS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a atividade de elaboração de roadmaps para subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE DIVERSAS ATIVIDADES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea ‘a’, e § 2º, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
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NORMAS
Apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) que dispõe sobre a regulamentação do imposto seletivo previsto na Emenda Constituição n. 132
PLP n. 29/2024
Apresentado, em 19/03/2024, pelo Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP) e outros, o Projeto de Lei Complementar n. 29/2024 que dispõe sobre a regulamentação do imposto seletivo introduzido na Constituição Federal pela Reforma Tributária (EC n. 132/2023). Contando com apenas onze artigos, o projeto delimita os parâmetros que deverão ser observados pelo legislador derivado para elaboração da Lei Complementar Específica a qual será responsável pela instituição do imposto seletivo. Neste sentido, relaciona pontos centrais relativos à incidência, base de cálculo e alíquota do imposto, além de estabelecer limites e mecanismos específicos para sua instituição e cobrança.
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NORMAS
Publicado o Decreto n. 11.946/2024 que institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico, com o propósito de estimular a utilização do processo administrativo eletrônico em todo o território nacional
Decreto n. 11.946/2024
Publicado no Diário Oficial da União, em 13/03/2024, o Decreto n. 11.946 institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico (ProPEN) com a finalidade de promover o uso do processo eletrônico nas esferas estadual, distrital e municipal, de modo a impulsionar a transformação digital e a infraestrutura de gestão processual no país. Para participar do programa, os Entes Federados devem celebrar acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
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